TJCE - 3001192-13.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIELLA SOUSA SANTOS GOES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65140406
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65140405
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03/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TAVARES em face de LOJAS AMERICANAS S/A (B2W COMPANHIA DIGITAL), ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor alega em sua exordial, ID26897771, que realizou a compra de 122 vales presentes no valor de R$50,00 cada, com retorno financeiro (cashback) de 40% por cada vale, no entanto, alega que só recebeu o valor de 19 vales, valor de R$2.440,00 e R$1.880,00 de cashback.
Requer o cumprimento da obrigação para que a empresa pague os 103 vales restantes, bem como o retorno financeiro, totalizando R$5.670,00, além de dano moral pelo abalo. Por sua vez, a demandada se defende apresentando contestação de ID33346762 em que alega a falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência já que houve o pagamento dos vales ao consumidor, não havendo que se falar em responsabilidade e muito menos danos morais. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo ou tenha satisfeito o requerimento sem avaliar o prejuízo do autor para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito, também, a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou os fatos e fundamentos aos autos de acordo com a documentação para confirmar o evento, apenas relato unilateral, sem dados do qual não se identifica a susposta compra dos vales presentes, nem informação da empresa sobre a promoção de retorno financeiro (cashback). Não há comprovação de pagamento de boletos, solicitação de compra de vales, cobrança repetida, vexatória ou ilegal, numeração, data, valores, nenhum detalhe que consta em seu nome, não demonstra qual a data foi realizada a suposta compra de 122 vales, somente reclamações virtuais perante a empresa, sem nenhum comprovante de compra, nada foi especificado, não cabendo a este Juízo distinguir dentre os quais controverte, sequer constando testemunhas que contribuíram para o deslinde dos fatos, a serem documentados, não apresentou comprovante bancário ou pagamento contemporâneo aos fatos, ou seja, qualquer prova ou documentos que dão guarida aos fatos elencados na inicial, não podendo presumir o nexo de causalidade entre os fatos e as consequências. Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, ausente os requisitos da responsabilidade. Para que emerja o dever de reparar e ressarcir, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa do réu. Cumpre esclarecer que não há qualquer fundamentação e fato apresentados em sua inicial, apesar de ter oportunizado as partes, apenas a narração do fato com reclamações abertas, o que não justifica ou faz presumir que houve compra ou entrega do produto pela empresa, sequer período que controverte.
Não há elementos suficientes para concluir pela procedência, não permitindo ao promovido a realização da prova diabólica. Destaco que um dos pressupostos processuais instrínsecos ao processo é a "petição apta", prevista com os requisitos do art. 319, CPC, cuja ausência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Por esta razão, concluo inexistir interesse estabeleça a concreta responsabilidade por conduta ilícita da parte do réu quanto ao advento da relação jurídica que não presume existente a ensejar uma reparação civil ou ressarcimento.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Vale salientar, que a fundamentação e a prova é elemento de pressuposto de constituição do processo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese neste sentido: Tema 629 - STJ - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. (Na sessão de julgamento realizada em 12/08/2015 a Primeira Seção, "por maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC.
Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
Processo STF: ARE 1015816 - Baixado.
Trânsito em Julgado.
Processo REsp 1352721/SP.
Tribunal de Origem Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 São Paulo -SP Órgão Julgador Corte Especial - STJ .
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia.
Data de Afetação 04/04/2013.
Julgado em 16/12/2015.
Acórdão Publicado em 28/04/2016 Embargos de Declaração - Trânsito em Julgado 15/09/2017). Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ausente os pressupostos de responsabilidade civil, tendo em vista os motivos acima elencados Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 31 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65053333
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65053333
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02/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 23:14
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 07:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:59
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 15:28
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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