TJCE - 3001321-98.2020.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SEGATTI em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65360332
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65360332
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 - CENTRO, FORTALEZACEP: 60110-261 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para nomear bens a penhora da parte devedora, não cumpriu a determinação e solicitou nova pesquisa de possíveis bens penhoráveis. Não foram localizados bens do devedor a justificar a continuidade do procedimento executivo. É o relatório.
Decido. Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito. Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exeqüente. Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo. Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva. Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral. Sem custas. Arquive-se após o transito em julgado da Sentença. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJuíza de Direito -
08/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 07:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 07:26
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65144049
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001321-98.2020.8.06.0220 REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS MAGNO SEGATTI DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65081231
-
02/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SEGATTI em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:42
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SEGATTI em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SEGATTI em 13/06/2022 23:59:59.
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12/06/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:47
Expedição de Intimação.
-
05/10/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 16:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 28/09/2021 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/09/2021 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 02/08/2021 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 11:58
Juntada de Petição de citação
-
25/06/2021 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2021 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2021 16:40
Expedição de Citação.
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05/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2021 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 18/03/2021 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2021 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2021 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 15:34
Expedição de Citação.
-
09/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/03/2021 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2021 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2021 14:15 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 22:44
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 14:15 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2020 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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