TJCE - 3000017-18.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:11
Decorrido prazo de CHARLES GOIANA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162166217
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162166217
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162166217
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162166217
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000017-18.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAQUEL COSTA DE ASSIS GOIANA RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Alvará para a parte exequente expedido no valor de R$ 7.752,98 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), id 154143191, uma vez que reconhecido o valor como sendo o devido pela parte executada em decisão de id 132554886.
Em seguida, expedido o Alvará para a parte executada no valor de R$ 17.834,55 (dezessete mil oitocentos e trinta quatro reais e cinquenta cinco centavos), id 161639039, referente ao saldo remanescente em decorrência de depósito judicial realizado no valor de R$ 25.587,53 (vinte cinco mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162166217
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26/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162166217
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26/06/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:37
Juntada de informação
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24/06/2025 10:58
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 18:02
Juntada de informação
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153288816
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09/05/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153288816
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000017-18.2020.8.06.0009 DESPACHO DEFIRO o pedido de id 133469968, devendo a secretaria expedir o competente alvará em favor do autor(a), na forma requerida.
Após, envie à Caixa Econômica Federal, para que a mesma proceda à transferência dos valores constantes no alvará expedido nos presentes autos.
A parte promovida, Unimed requereu o levantamento da diferença depositada no valor de R$ 17.834,55 (dezesssete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), no entanto, não informou os dados bancários para ser procedida a transferência.
Intime-se a parte promovida para informar os dados bancários para a expedição de alvará. Fortaleza, 6 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153288816
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06/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 06:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 132554886
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132554886
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22/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132554886
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17/01/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68620080
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68620080
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000017-18.2020.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 4 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2023 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CHARLES GOIANA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64892206
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31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAQUEL COSTA DE ASSIS GOIANA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID18778647, que aderiu ao plano de saúde em Outubro/2019, que foi diagnosticada com trombofilia, necessitando de tratamento com uso de medicamento Enoxaparina Sódica Clexane 40mg, em Janeiro/2020 por recomendação médica, teve a cobertura negada para procedimentos e medicamento, sendo custeado de forma particular, assim requer o seja custeado o tratamento, bem como ressarcimento dos valores de remédios e indenização moral pelo fato. Em contestação, ID19697981, a operadora afirma que não negou o tratamento, entretanto que o medicamento não faz parte do rol da anvisa, sendo prescrição off label, ainda, sem conhecimento ou recomendação médica, assim, pugna pela improcedência. De início, deixo claro que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o plano de saúde é regida pela Lei 9.656/98 e, aplicando-se, supletivamente, o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469/STJ.
Cabendo este juízo analisar se cabível negativa de custear as despesas de tratamento cobertas ou não pelo plano de saúde bem como o ressarcimento de despesas de medicamentos cobertas ou não pelo plano de saúde contratado. Consoante dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes". Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes não fazem com que o paciente fique impedido de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Constituição Federal de 1988 e à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts.5º, XXXII e 170, V da CF/88. A autora trouxe aos autos elementos com despesas decorrentes de tratamento médico a ser custeado pelo plano de saúde.
No tocante ao medicamento arrolado (Clexane 40mg), não cabe a este juízo analisar a qualidade ou eficiência do medicamento, no entanto, entendo que as recomendações médicas se sobrepõem a perspectiva off label indicada. Deve-se deixar claro que é o médico, e não a operadora de saúde, que é responsável pela prescrição ideal para o tratamento do paciente, já que as enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência.
Ocorre que a entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde).
Nesse sentido, veja o que diz o art. 7º da Lei nº 12.842/2013: "Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos." Assim, a ingerência da operadora no tratamento ideal, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua (injusta) e abusiva na relação contratual, e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Portanto, o entendimento pacificado que prevalece é: "A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632)." "É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021." Assim sendo, a comprovação da autora quanto a prescrição do medicamento pelo seu médico, conforme trouxe aos autos no ID18778657, deixa claro que o uso se faz necessário e deve ser custeado pelo plano de saúde, já que a negativa se mostra abusiva e fora da decisão médica. Quanto a realização do tratamento adequado, examinando o relato contido na inicial, a recusa da ré em custear o tratamento sob argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS, sendo-lhe permitida a exclusão assistencial não ligada ao procedimento básico previsto no rol contratado, fica claro que o serviço deve ser feito de forma urgente como necessário e prescrito pelo médico que atendeu a autora no momento da prescrição, conforme laudo de ID18817233, não cabendo tal escolha a operadora de saúde mas sim ao profissional qualificado para tanto. Nessa toada, mostra-se mais uma vez dezarrazoada a negativa de cobertura, visto que o procedimento foi escolha médica no momento da sua realização, conforme relato e comprovante do profissional médico.
Tanto é assim que a Resolução Normativa da SNS nº. 465/2021, inclui o procedimento no seu rol.
Deixando claro que o rol é exemplificativo, conforme entendimento mais moderno amparado pela Lei nº. 14.454/2022. "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar." Lei nº. 9656/98 , alterada: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. " Assim, restando evidente a necessidade médica d paciente na realização do tratamento médico e medicamentoso escolhidos diretamente pelo profissional de saúde, necessário declarar nula a cláusula que negou a cobertura do tratamento, já que a negativa da ré, na hipótese dos autos, além de abusiva pode comprometer a própria eficáciado tratamento prescrito a autora. A negativa vem de encontro com o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, tais como o Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente, vez que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (Resp 668216/SP; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito), e assim sendo, resta afastada a tese da licitude que nega a cobertura de atendimento prescrito por ausência de previsão contratual. Oportuno salientar, ainda, que eventual cláusula contratual que exclua a cobertura pretendida não deve prevalecer, uma vez que em jogo está o direito fundamental à saúde, eis que a hipótese em comento não versa apenas sobre interpretação de cláusula, mas sim, e principalmente, de ofensa a direito da personalidade, à dignidade da pessoa humana,valor fundamental previsto na Carta da República.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para compelir a ré a arcar com os custos do tratamento indicado a autora. No que diz respeito ao dano moral, a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente gere direito a indenização, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. Em verdade, a fixação do valor dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento, nem se configurar inexpressiva, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportand oredução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa. Sendo assim, atenta as peculiaridades da lide, a condição das partes, o grau e culpabilidade dos envolvidos ao autor em nada contribuiu para o evento danoso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado a recompensar ao autor pela negativa da requerida em custear com o tratamento da sua enfermidade, e ao mesmo tempo, homenageia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - Determinar que o plano de saúde Unimed custeie todos o tratamento de saúde diagnosticados e recomendados para a trombofilia da parte autora, custeando o medicamento recomendado para a prescrição do tratamento, "Enoxaparina Sódica Clexane 40mg", mediante a manutenção do contrato de plano de saúde originalmente contratado em 07/01/2019, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no ID19023023, até que haja a cessação do contrato entabulado; 2 - Determinar o ressarcimento dos cust'os do tratamento da autora, referente ao medicamento pleiteado "Enoxaparina Sódica Clexane 40mg, no valor de R$459,58 (quatrocentos e cinquenta e nove reaie e cinquenta e oito centavos), bem como os demais valores comprovados a serem atualizados quando em cumprimento de sentença, incidindo sobre tais valores correção monetária (INPC) da data da despesa e os juros de mora a partir da citação. 3 - Por fm, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 25 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 25150894
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28/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 25150894
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26/07/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
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04/06/2020 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2020 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 00:21
Decorrido prazo de CHARLES GOIANA DE ANDRADE em 12/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:24
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 05:26
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:06
Conclusos para decisão
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27/01/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 09:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2020 09:12
Audiência Conciliação designada para 04/05/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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