TJCE - 3000768-69.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES GOMES LOPES FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67044879
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67044879
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000768-69.2020.8.06.0020.REQUERENTE: NATALIA FERNANDES FROTA.
REQUERIDO: KELLY LEITÃO DO CARMO DOS SANTOS. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Não sendo encontrado bens passíveis de penhora foi intimado a Autora para proceder a indicação de patrimônio da Devedora, sendo que deixou transcorrer o prazo in albis.
Devidamente intimado a Autora e após longo lapso temporal sem nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono.
No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
21/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 03:44
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:44
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES GOMES LOPES FERNANDES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64900866
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000768-69.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: NATALIA FERNANDES FROTA EXECUTADO: KELLY LEITAO DO CARMO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63710330.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: AMANDA MARQUES GOMES LOPES FERNANDES, LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA, AMANDA ALVES GOMES Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64900866
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28/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64900866
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05/07/2023 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES GOMES LOPES FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:53
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/03/2023 11:41
Juntada de ordem de bloqueio
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11/01/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:59
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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27/06/2022 15:57
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2022 00:25
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:04
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 18/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 21/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES GOMES LOPES FERNANDES em 21/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:39
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:52
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2021 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2021 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
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16/02/2021 17:39
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:51
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2021 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 00:19
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 00:18
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
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02/07/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:52
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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