TJCE - 3002255-55.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158424415
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158424415
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04/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158424415
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20/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDERSON AVELINO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150521896
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150521896
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14/04/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150521896
-
14/04/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
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27/05/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:44
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 10:47
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 10:34
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON AVELINO DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON AVELINO DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2024. Documento: 79002053
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08/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79002053
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07/03/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79002053
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07/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDERSON AVELINO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212253
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212253
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77212253
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212253
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212253
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77212253
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212253
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212253
-
15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77212253
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15/12/2023 13:39
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73041372
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73041372
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73041372
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73041372
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14/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73041372
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73041372
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73041372
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73041372
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13/12/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041372
-
13/12/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041372
-
13/12/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041372
-
13/12/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041372
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11/12/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71385632
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71385632
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71385632
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71385632
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71385632
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002255-55.2020.8.06.0091.
AUTOR: ANDERSON AVELINO DA COSTA.
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2). Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intimem-se as partes vencidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em relação à demandada LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que execute o pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 160,79 (cento e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme solicitado pelo patrono da parte autora na petição de ID 67357048. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385632
-
07/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385632
-
07/11/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385632
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06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67014340
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67014340
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002255-55.2020.8.06.0091 AUTOR: ANDERSON AVELINO DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Vistos em conclusão. Diante do pagamento voluntário realizado pelo réu, conforme se verifica em documento de ID 66825317, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento realizado, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio resulta em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 07:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65064135
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002255-55.2020.8.06.0091 AUTOR: ANDERSON AVELINO DA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por ANDERSON AVELINO DA COSTA, contra MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A, ambos já qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sucinto texto, alega o promovente na exordial, realizou uma compra no site da Magazine Luiza em 11/05/2020, no valor de R$ 535,93 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Em 15/05/2020 desistiu da compra e pediu estorno do valor.
Que contatando a requerida Magazine Luiza informaram que deveria ocorrer o estorno nas próximas duas faturas, sendo que até o ingresso da ação não haviam realizado.
Ao final, requereu devolução dos valores pagos, valor dobrado e danos morais.
Em defesa, a Magazine Luiza, aduz, em preliminar, requer a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, inexistência de devolução de valores e inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência da demanda judicial.
O Banco Itaú e Luizacred S.A, em petição conjunta alega o seguinte: em preliminar a substituição do Banco Itaú pela Luiza Cred SA, em face da ilegitimidade do banco.
Ademais, no mérito aduziram a regularização do polo passivo, ausência de dano material e dano moral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
Passo a análise das preliminares suscitadas. O autor requer benefício da justiça gratuita.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Quanto a preliminar das demandadas, não acolho, tendo em vista que todas participaram da relação e de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Passo a análise do mérito. Cinge-se a lide referente a uma compra realizada pela internet pelo autor e que quatro dias depois da compra requereu o estorno, todavia nunca recebeu o valor. Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e as demandadas fornecedoras de produtos, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Ademais, é cediço que a responsabilidade das fornecedoras de produtos pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
Quanto ao dano material, este não se presume e deverá ser comprovado.
O autor requer devolução do valor de R$ 535,93 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Fato que se comprova com a fatura na Id 21575143 - Pág. 2, que apresentada o valor cobrado e Id 21575146 - Pág. 1 em que consta que a fatura do mês anterior foi paga.
Desse modo, defiro o pedido do valor dobrado, de acordo com os ditames do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços de devolução do valor pelas demandadas, na forma do arts. 35, III e 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista.
Ademais, foram juntadas pelas requeridas Banco Itau/Luiza Cred, fatura até o mês de referência de abril de 2021, conforme Ids 23094187 - Pág. 11 a 37, em que não se verifica o estorno requerido pelo autor.
Nesse sentido, fica evidente que as requeridas não realizaram a contraprestação que lhes incumbiam atraindo as consequências da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não cabendo alegação da excludente de fato de terceiro. Passando à análise do pleito indenizatório por danos morais, a parte promovente fundamenta-o em razão da não devolução do valor após a desistência da compra realizada no prazo legal.
Entretanto, este subsistiria na situação de ofensa direta aos direitos da personalidade do consumidor como ocasionado em casos de inscrição indevida do nome do cliente nos serviços de proteção ao crédito, etc. Ademais, o autor não trouxe prova mínima que comprovasse o dano moral requerido, cabendo a este provar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Portanto, não se apresentando neste caso, porque a mera cobrança indevida por descumprimento contratual causa mero dissabor incapaz reverberar como causa de indenização por danos morais.
Neste contexto, os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização de danos morais, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Motivo pelo qual denego este pedido específico de indenização. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: CONDENO, solidariamente as suplicadas à devolução do preço do produto adquirido no valor de R$ 535,93 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), de forma dobrada, corrigido a partir de 15/05/2020, data de solicitação do estorno, conforme o INPC e juros de 1% a.m. a partir da citação (CC, arts. 405 e 406). Indefiro o pedido de danos morais pleiteados, conforme argumentos acima levantados.
Determino a exclusão da petição de ID 23177202, por ser petição estranha aos autos, devendo a secretaria providenciar a exclusão, mediante certidão. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64309407
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64309407
-
01/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64309407
-
01/08/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64309407
-
31/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:46
Outras Decisões
-
19/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2021 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
18/05/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 18:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2021 18:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2021 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:46
Expedição de Citação.
-
05/04/2021 11:46
Expedição de Citação.
-
31/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:08
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
07/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 18:00
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
24/11/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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