TJCE - 3002012-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 11:35
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70319436
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70319436
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002012-90.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCA RAYANE FELIX BARROS REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA RAYANE FELIX BARROS, em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 69524228. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70319436
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 14:14
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68718284
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68718284
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002012-90.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCA RAYANE FELIX BARROS REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, sobreveio sentença de mérito nos seguintes moldes: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho o pedido formulado na inicial, declarando extinto o débito oriundos do cartão de crédito em questão, contrato nº 005195369270000 e determino a baixa das anotações relativas ao referido contrato no prazo de 05 dias.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95)." Dado início a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais, conforme ID - 67439588.
Ocorre que, a parte executada, na petição de ID - 68626618, informou que cumpriu com a obrigação discutida no presente processo e requereu: "Sendo assim, caso haja multa ou ordem de bloqueio/transferência, requer-se a IMEDIATA cessação e/ou desbloqueio das contas do Banco Réu, o cancelamento da ordem de penhora, e ainda, requer a expedição do ofício competente.
Outrossim, com o presente cumprimento requer a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, I, do Código de Processo Civil, com posterior baixa no distribuidor." Ocorre que, verifico nos autos, que a parte somente informou e juntou documentações da realização da obrigação de fazer, sendo que na sentença prolatada nos autos, a mesma foi condenada a pagar a parte exequente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Ante as informações contida nos autos, inicialmente intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada (ID - 68626618), onde a mesma afirma que cumpriu com a obrigação imposta na sentença de ID - 65010496, requerendo a extinção do feito.
Em ato contínuo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para informar se cumpriu com a obrigação de pagar prolatada na sentença de ID - 65010496.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68718284
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67439581
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67439588
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67439581
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67439588
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002012-90.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 67197407 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Considerando a informação consignada no ID nº 66861416, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 65010496 intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.".
Caucaia, 24 de agosto de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
24/08/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 12:36
Processo Reativado
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23/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:40
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65034419
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002012-90.2023.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA RAYANE FELIX BARROS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que no ano de 2022 contratou o serviço de cartão de crédito da loja demandada.
Todavia, após sua primeira compra, no valor de R$ 45,00, recebeu uma fatura na importância de R$ 94,00, que afirma se tratar de uma cobrança de um seguro que não anuiu no ato da contratação do cartão.
Segue discorrendo que efetuou o pagamento da fatura e solicitou o cancelamento do cartão.
Entretanto, alega que seguia sendo cobrada após o cancelamento do cartão.
Bem como, aduz que seu nome foi levado a protesto em razão de tais débitos.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e a declaração de inexistência do débito de R$ 62,84 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, a parte demandada sustenta que, demonstrando boa-fé ofereceu proposta de composição civil, no valor de R$ 829,76, mas que foi recusada.
Aduz ainda que a lide foi proposta 06 meses após a anotação creditícia, o que revela a menor ofensividade do caso.
Ao final pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor do autor.
A parte autora alega que não é devedora de quantia alguma.
Já a reclamada sustenta que a restrição se deu pelo inadimplemento de um contrato regularmente pactuado, sem vícios de vontade.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A contratação do serviço de seguro poderia ter sido demonstrada com a juntada de contrato assinado, gravação telefônica, ou outro meios de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica.
Portanto, com a falta de prova da contratação, que não permite verificar qual era o interesse do consumidor, se uma conta básica ou outra modalidade, não há que se falar em exercício regular de direito.
Não obstante, a demandada não impugnou as alegações da autora de que realizou o pagamento da fatura que cobrava valores vinculados ao bem adquirido e a serviços que não dispõe de prova da validade de sua origem (seguro) e se havia alguma pendência após o pedido de cancelamento, que igualmente não foi alvo de contestação.
A prova revela ainda que houve pedido de cancelamento do serviço do seguro, conforme pag. 03, do documento anexado no ID 60684248.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFÔNICA BRASIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020).
TJ-SC - Apelação Cível 0335194-85.2014.8.24.0023.
Data de publicação: 31/01/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 3 ANOS DISPOSTO NO ART. 206, V, DO CÓDIGO CIVIL. (...).
DANO MORAL IN RE IPSA. (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, acolho o pedido formulado na inicial, declarando extinto o débito oriundos do cartão de crédito em questão, contrato nº 005195369270000 e determino a baixa das anotações relativas ao referido contrato no prazo de 05 dias.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65010496
-
31/07/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65010496
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31/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2023 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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