TJCE - 3001650-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:48
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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06/05/2023 04:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001650-36.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: MARIZA VIEIRA DA FONSECA SABOIA AMORIM; NORMA FERNANDES THEMOTHEO; PEDRO EMILIO THEMOTHEO GUILHON E SA; RAFAEL FERNANDES TEMOTEO PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo Decolar a compra e venda de passagens aéreas para os trechos Fortaleza → Sal Island → Roma no dia 10/04/2020, sendo que tal serviço foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da companhia aérea, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, devido os reflexos da pandemia do Coronavírus, não efetuando, assim, os voos programados.
Antes de entrar no mérito, deve o juiz analisar as condições da ação: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - DECOLAR.
COM LTDA O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da ré.
Isso porque, os prejuízos experimentados pelos autores decorreram da má prestação do serviço da companhia aérea, a qual não deu cumprimento fiel ao contrato de transporte aéreo que assumiu executar.
O vício do serviço não decorreu de pacote turístico comercializado pela agência de viagem Decolar e sim do contrato coligado de transporte aéreo.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputado a demandada, pois ela não concorreu para o seu deslinde, atuando unicamente como intermediadora dos serviços na venda de passagens aéreas.
Não há razão jurídica para que a ré seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da companhia aérea, sendo imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda.
No presente caso resta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
Indeferir a justiça gratuita para os autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARIZA VIEIRA DA FONSECA SABOIA AMORIM - CPF: *51.***.*18-91 (AUTOR), NORMA FERNANDES THEMOTHEO - CPF: *90.***.*23-04 (AUTOR), PEDRO EMILIO THEMOTHEO GUILHON E SA - CPF: *71.***.*12-26 (AUTOR) e RAFAEL FERNANDES TEMOT
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12/04/2023 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação redesignada pelo sistema PJe no dia 13/03/2023 15:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001650-36.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito em relação à promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
Prossiga-se o feito, com a citação da promovida DECOLAR.COM LTDA.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:02
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001650-36.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão inserida, CHAMO O FEITO À OPRDEM e determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço da promovida, Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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10/12/2022 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES TEMOTEO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIZA VIEIRA DA FONSECA SABOIA AMORIM em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO THEMOTHEO GUILHON E SA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:40
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES THEMOTHEO em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:25
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001650-36.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Informe o e-mail dos autores e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Informe se tem interesse em ser inserido no Juízo 100% Digital.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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