TJCE - 3000897-12.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71239870
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71239870
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71239870
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71239870
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71239870
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71239870
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000897-12.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: JOÃO BATISTA DE ANDRADERÉUS: RAFAEL BARRETO DE OLIVEIRA, ANDRÉ BARRETO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 69781959), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239870
-
27/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239870
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27/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239870
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27/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 08:25
Homologada a Transação
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29/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 05:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/09/2023 02:35
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:35
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67376999
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67376999
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67376999
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67376999
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67376999
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67376999
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000897-12.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: JOÃO BATISTA DE ANDRADERÉUS: RAFAEL BARRETO DE OLIVEIRA, ANDRE BARRETO DE OLIVEIRA DESPACHO A parte autora tem o ônus processual de declinar o correto endereço do reclamado, com fim de tornar eficaz a citação nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre salientar que, em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Portanto, indefiro o requestado.
Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da RÉU ANDRÉ BARRETO DE OLIVEIRA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de DireitoAssinado por certificação digital -
25/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 14:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65161102
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65161103
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65161104
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000897-12.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: JOÃO BATISTA DE ANDRADERÉUS: RAFAEL BARRETO DE OLIVEIRA, ANDRÉ BARRETO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que firmou contrato de locação para fins não residenciais junto ao requerido Rafael Barreto de Oliveira.
Todavia, diante de sua inadimplência contumaz, tornou-se impossível a continuidade do vínculo.
Desse modo, o promovente afirma que o réu assinou o termo de distrato, se comprometendo a efetuar o pagamento do valor correspondente aos dez meses de aluguéis atrasados e a apresentar a quitação dos débitos anteriores à março de 2021 referentes ao consumo de energia elétrica, assim como as guias de IPTU devidamente pagas até 28/02/2021, totalizando o montante de R$16.193,44 (dezesseis mil cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, o demandante assevera que tentou por diversas vezes resolver a situação administrativamente, mas o locatário e o fiador se esquivam de cumprir a obrigação, razão pela qual viu como única alternativa ajuizar a presente ação.
Devidamente citado e intimado, consoante certidão da Oficiala de Justiça (Id 59599721), o réu Rafael Barreto de Oliveira não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
Por não ter sido localizado o fiador André Barreto de Oliveira, o autor requereu desistência em face deste. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que o requerido Rafael Barreto de Oliveira, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação no prazo determinado, hei por bem decretar a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
Ademais, denota-se que o promovido André Barreto de Oliveira sequer foi citado.
Logo, inexiste óbice ao pedido de desistência do demandante em relação a este, razão pela qual o defiro. Destarte, tendo o promovente acostado aos autos contrato de locação (Id 35400672), termo de distrato (Id 35400674), bem como planilha de cálculo dos valores devidos (Id 35401326), entendo por acolher a pretensão autoral.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, de modo a CONDENAR o promovido Rafael Barreto de Oliveira à obrigação de quitar o débito de R$16.193,44 (dezesseis mil cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo apresentado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a referida data.
Quanto ao réu André Barreto de Oliveira, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando por sentença a desistência. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 24 de julho de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64708907
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64708907
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64708907
-
02/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 19:17
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2023 07:02
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:22
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 08:55
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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