TJCE - 3000561-75.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160065432
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160065432
-
12/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160065432
-
11/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135322409
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135322409
-
10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135322409
-
10/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:59
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89615716
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89615716
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.
Indefiro o pedido de intransferibilidade do veículo, haja vista que essa providência já foi realizada via RENAJUD. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo constrito e, em não sendo este encontrado, que proceda a penhora de outros bens da parte executada. 3. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado, conforme requerido no Id 88673923.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615716
-
18/07/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA LUTHIELE DE SOUZA MELO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024. Documento: 79934457
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79934457
-
19/02/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79934457
-
19/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71443591
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71443591
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000561-75.2022.8.06.0222 R.H Verifico que foi realizada penhora "on line", através do sistema SISBAJUD, em conta bancária da parte executada.
Em petição simples, constante do Id 71204874, a parte executada requereu o desbloqueio das contas alegando impenhorabilidade.
Ocorre que o valor bloqueado já foi convertido em penhora, não sendo este o remédio legal adequado.
Ainda que, pelo princípio da fungibilidade este Juízo entendesse pelo recebimento da petição como embargos à execução, o devedor não garantiu o juízo, o que impossibilita seu recebimento.
Prossiga-se os atos expropriatórios, com o encaminhamento dos autos para a penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443591
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06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 01:18
Decorrido prazo de KALENDULA LIMA DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70333027
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333027
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
09/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333027
-
28/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000561-75.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro nesse momento a expedição de alvará, tendo em vista o rito próprio a que são submetidos os Juizados Especiais. 2.
Converto o bloqueio do valor em penhora. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
26/09/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69569718
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26/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67019732
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67019732
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000561-75.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Isto posto, deixo de receber os embargos e converto o valor bloqueado em penhora. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
28/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64598913
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64600331
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
20/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000561-75.2022.8.06.0222 R.H.
Em petição constante no Id 55788999, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria “a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal”. 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
19/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000561-75.2022.8.06.0222 R.H.
Em petição constante no Id 55788999, a parte executada interpôs exceção de pré-executividade.
Conforme a jurisprudência: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECLAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO EXECUTIVO.
REVELA-SE IMPRÓPRIA A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO VIA APROPRIADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido por meio de decisão ID (38480), considerando a declaração de hipossuficiência de ID (27856). 2.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa apresentada no curso do processo executivo quando observado vício detectável icto oculli; ou seja, matérias de ordem pública, conhecíveis ex officio. 3.
Levanta o Reclamante/Executado a falta de autonomia do título executivo, arguindo que a pretensão executória carece de pressupostos processuais e condições da ação. 4.
Quando a matéria levantada pela parte demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade não se mostra cabível, pois, requer o exame aprofundado de provas e a discussão de temas como inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução. 5.
Comungo do entendimento do MM.
Juiz de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, se aceita, se estaria “a olvidar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ou então representaria a instalação do contraditório em processo executivo, subvertendo-se sua própria natureza e seu perfil legal”. 6.
Assim sendo, por entender que a reclamação não é meio hábil a ensejar a extinção da ação executiva e que se revela imprópria a via estreita da exceção de pré-executividade, pois, não havendo prova inequívoca da alegada inexigibilidade do título executado, cujo reconhecimento está a exigir dilação probatória, sendo os embargos à execução a via apropriada para discussão dos argumentos apresentados, é de ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a exceção de pré-executividade. 7.
Reclamação conhecida e desprovida, mantendo-se a decisão de ID (27858), proferida no Juízo reclamando. (TJ-DF - RCL: 07001227820158070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, por falta de previsão legal, deixo de receber a presente exceção.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
08/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
10/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 13:14
Processo Reativado
-
10/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/01/2023
-
15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de Id 49339177, a parte promovida interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida no Id 46896905.
Ocorre que a Lei nº 9.099/95 não prevê recurso contra decisões interlocutórias, conforme arts. 41 e 48 da citada lei.
Além disso, o agravo de instrumento não é cabível nos Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos: “Nos juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”(Enunciado nº 15 do FONAJE - nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Além disso, a jurisprudência já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS – AI: *10.***.*48-52 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 15/03/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) Isto posto, por falta de previsão legal, deixo de receber o recurso.
Intime-se e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
13/12/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:47
Não recebido o recurso de MARIA LUTHIELE DE SOUZA MELO - CPF: *28.***.*98-70 (REU).
-
08/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:15
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Proc.: 3000561-75.2022.8.06.0222 Vistos etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo previsto na lei, como dispõe a certidão de Id 42038436.
No despacho de Id 42038449, foi determinado a comprovação da sua hipossuficiência.
No entanto, conforme certidão de Id 46896896, referida parte não juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, juntando apenas comprovante de pagamento de parte das custas processuais, referente ao preparo recursal.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Ademais, atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da não comprovação da hipossuficiência, bem como da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte promovida.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
30/11/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:02
Não recebido o recurso de MARIA LUTHIELE DE SOUZA MELO - CPF: *28.***.*98-70 (REU).
-
30/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000561-75.2022.8.06.0222 R.H., A parte executada interpôs Recurso Inominado.
Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O juiz, poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Isto posto, determino a intimação da parte executada, ora recorrente, para, no prazo de 5 dias, comprovar a insuficiência de recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de recurso
-
28/10/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso
-
28/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 02:44
Decorrido prazo de KALENDULA LIMA DE ALMEIDA em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:23
Decretada a revelia
-
18/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:37
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:00
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:24
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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