TJCE - 3000409-28.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 12:39
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA MATOS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 12:39
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA MATOS em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA MATOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA MATOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151118816
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151118816
-
22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151118816
-
22/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 11:01
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 131499330
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 131499330
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 131499330
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 131499330
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 131499330
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131499330
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131499330
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131499330
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131499330
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131499330
-
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499330
-
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499330
-
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499330
-
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499330
-
26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499330
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/12/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105755870
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105755870
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105755870
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105755870
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105755870
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105755870
-
30/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105755870
-
30/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105755870
-
30/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105755870
-
27/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79015376
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79015376
-
01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79015376
-
01/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 00:00
Processo Reativado
-
20/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 07:26
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
22/08/2023 04:50
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:50
Decorrido prazo de ANDRE BRUNO FACANHA DE NEGREIROS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 14:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65170578
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65170576
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65170575
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65169224
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000409-28.2020.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTOR: JOSÉ GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIORRÉUS: YARA OLIVEIRA MATOS, OSVALDO DA SILVA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que firmou contrato de locação para fins não residenciais junto à requerida Yara Oliveira Matos, tendo como fiador o réu Osvaldo da Silva Matos, mediante o pagamento mensal do valor de R$1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).
Entretanto, os demandados deixaram de adimplir os débitos do referido imóvel desde o dia 10 de outubro de 2019, ficando pendentes todas as parcelas seguintes, além do encargo de IPTU no montante de R$450,44 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), totalizando a cifra de R$9.054,48 (nove mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Diante disso, o requerente assevera que tentou resolver a situação administrativamente, mas os promovidos se esquivam de cumprir a obrigação, razão pela qual viu como única alternativa ajuizar a presente ação.
Em contestação (Id 22876718), a ré Yara Oliveira Matos: a) sustenta a inexistência do débito alegado, por ter sido pactuada a compensação da dívida pelas benfeitorias voluptuárias realizadas no imóvel; b) afirma que o Poder Público determinou que a liberação do alvará dependeria da adequação do ponto comercial às exigências impostas.
Assim, realiza pedido contraposto para que o autor seja condenado à devolução da quantia despendida na obra.
Foi apresentada réplica (Id 22972973), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação e pela condenação da requerida em multa por litigância de má-fé. Tentativa de acordo infrutífera (Id 56909735).
Em contestação (Id 57581317), o réu Osvaldo da Silva Matos: a) alega que havia um acordo entre o locador e a locatária, inexistindo, pois, os débitos em questão; b) discorda do valor apresentado na planilha; c) aduz que o Estado exigiu a adequação do imóvel à determinação legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O promovente acostou aos autos contrato de locação (Id 19620486), bem como planilha de cálculo dos valores devidos (Id 19620488).
Os demandados afirmam que havia um acordo entabulado entre as partes, no sentido de ser compensada a dívida com as benfeitorias voluptuárias realizadas no estabelecimento comercial.
Todavia, o aludido documento anexado não comprova o alegado, à medida em que foi escrito à caneta, sem data e supostamente se refere somente aos melhoramentos que poderiam ser levantados pelo locatário, ficando pendentes de avaliação para futuro acerto.
Outrossim, é de se esclarecer que o direito de levantamento das benfeitorias não se confunde com o direito de indenização pela realização destas, pois são institutos autônomos. Nesse diapasão, no que tange ao ressarcimento do locatário em razão das benfeitorias realizadas no imóvel, a lei de locações prevê o seguinte: Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. Além da previsão legal supracitada, a controvérsia também deve ser apreciada à luz do entendimento jurisprudencial adotado pelos Tribunais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: Súmula nº 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
No caso, verifica-se que o assunto foi tratado no negócio jurídico celebrado, havendo a previsão de que o locador não se responsabiliza em ressarcir as benfeitorias realizadas no imóvel no período contratual.
Portanto, infere-se que houve renúncia expressa dos demandados à aludida questão.
Por oportuno, registro que o teor da cláusula supracitada está em conformidade com o ordenamento jurídico e decorre da liberdade contratual inerente às partes, que podem livremente dispor sobre o conteúdo da transação, desde que observados os limites impostos pela função social do contrato.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA PROPICIAR A EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1011784-42.2019.8.26.0114; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020); LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - FIANÇA - CLÁUSULA EXPRESSA DE VIGÊNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL VÁLIDA E EFICAZ - DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO CABIMENTO DIANTE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO.
MORA CARACTERIZADA.
MORTE DO FIADOR.
RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006929-56.2015.8.26.0309; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Quanto à impugnação ao valor do cálculo sob a alegação de que este não possui nenhum respaldo, entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que o instrumento contratual prevê expressamente a incidência de multa em caso de recalcitrância dos locatários em adimplir suas obrigações.
No tocante ao argumento de que o Poder Público determinou que a liberação do alvará dependeria da adequação do ponto comercial às exigências impostas, não há prova nesse sentido, considerando que a própria ré juntou o resultado da consulta prévia de adequabilidade locacional, na qual dispõe que o imóvel estava apto ao exercício da atividade.
Além disso, não há sequer imagens do suposto estacionamento que os promovidos alegam terem sido obrigados a construir.
Por fim, o recibo de entrega de chaves anexado pela requerida estabelece que "a entrega das chaves para a vistoria não exime a locatária dos débitos existentes anteriormente ao recebimento".
Destarte, diante das provas colacionadas aos autos, entendo por acolher a pretensão autoral.
Contudo, não merece prosperar o pedido de condenação da ré em multa por litigância de má-fé realizado em sede de réplica, considerando que não age desse modo aquele que se vale do direito de defesa, não ficando evidenciado no presente caso condutas que a caracterizam.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE os promovidos à obrigação de quitar o débito de R$9.054,48 (nove mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo apresentado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a referida data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65080637
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65080637
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65080637
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65080637
-
02/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 15:45, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2023 12:45
Juntada de informação
-
17/01/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 15:42
Juntada de informação
-
02/12/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 07:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de YARA OLIVEIRA MATOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:04
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE GEORGE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2021 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 21:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2021 10:56
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 10:52
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:32
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001247-52.2023.8.06.0151
Antonio Rodrigues Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 15:42
Processo nº 3000077-79.2022.8.06.0054
Maria Edite da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2022 08:13
Processo nº 0810378-05.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Anderson Mario Marques da Rocha
Advogado: Anderson Mario Marques da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 12:14
Processo nº 3000068-64.2023.8.06.0125
Posto de Revenda de Derivados de Petrole...
Enel
Advogado: Robson Alan Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 21:42
Processo nº 3002993-04.2023.8.06.0167
Maria Marlene de Oliveira Lira
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 12:57