TJCE - 3000623-33.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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01/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65192832
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000623-33.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JOSENIAS RODRIGUES COELHO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSENIAS RODRIGUES COELHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E PAGSEGURO INTERNET S.A.
O autor alega, em síntese, que possui contrato de financiamento de veículo com o Banco Santander e compareceu à agência do Banco Santander, na cidade Maracanaú/CE solicitando a emissão do boleto da segunda via referente a parcela do financiamento do mês de abril, sob o valor R$ 715,81, que estava em atraso.
Durante o atendimento foi lhe dito que o boleto deve ser colhido através do número de WHATSAPP: (011) 947954192, que constava na página do Banco e após a solicitação do boleto, o autor efetuou o pagamento no dia 30/07/21 na agência do Banco Santander.
Contudo, dias depois o autor foi comunicado que o pagamento não foi computado e foi verificado que o boleto era fraudulento.
Diante do ocorrido, o autor registrou um boletim de ocorrência, bem como tentou resolver administrativamente com as rés, mas não obteve êxito.
Por fim, pugna pela procedência da ação para ter reparado os danos materiais no valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em defesa, o Banco Santander suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que inexiste nexo causal e que se trata de culpa exclusiva da vítima, uma vez que disponibiliza em seu site uma aba para emissão do boleto, bem como os canais de comunicação oficiais que constam no site diferem do utilizado pelo autor.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica (Id nº 30771988).
Audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
No que se refere a ilegitimidade passiva do réu, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que o réu participou diretamente da relação jurídico-processual e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade de responder por suas falhas, caso não sejam comprovadas sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou sejam responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual devam responder de modo solidário.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do promovido pelos danos morais e materiais ocasionados à autora em decorrência do pagamento de boleto emitido por terceiros.
Analisando as teses opostas e os documentos apresentados por ambas as partes, verifico, de logo, que a parte autora não empregou o devido cuidado ao realizar o pagamento do boleto em questão, porquanto não percebeu que o credor ali apontado se tratava de pessoa alheia ao beneficiário em favor de quem pretendia fazer o pagamento. Ademais, analisando minuciosamente a conversa realizada entre a autora e o fraudador, acostada ao ID 25125694, observou-se que o diálogo foi iniciado pelo promovente solicitando boleto da parcela atrasada, encaminhou seu CPF, número do contrato, foto do carnê, tudo que contribuiu com o vazamento dos seus dados e pudesse ser feito um boleto falso.
Apenas com o CPF empresas conseguem puxar o cadastro e informações sobre o contrato e pendências.
Além disso, o telefone do whatsapp utilizado pelo autor não foi o telefone oficial que consta no site do banco réu.
Ante o exposto, não restou configurado algum vazamento de informações por parte do banco réu. Além disso, quanto à ocorrência de fraude, se sabe que a esperteza e habilidade dos hackers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes pela via digital.
Isso é inegável.
A par disso, verificou-se que o promovido, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas operações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes, a exemplos dos avisos constantes no seu site, advertindo os clientes sobre a forma de solicitar uma segunda via do boleto, bem como alertas sobre possíveis fraudes e alertando o cuidado com o boleto falso (Id nº 29152969 - Pág. 4 e 5).
Assim, não vislumbro responsabilidade do réu quanto aos danos suportados pela autora em função do boleto fraudado.
Entendo, portanto, que, de fato, tendo a parte autora olvidado a devida atenção quando do pagamento do multicitado boleto e não atentado para as advertências disponibilizadas pela ré, concorreu para o dano que alegou ter suportado.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha do réu que justifique a baixa da dívida e a indenização pretendidas. Incidente, portanto, a hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da parte promovida, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. À secretaria proceda com a retificação do polo passivo para AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, figurar exclusivamente no polo passivo, com consequente exclusão do Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme solicitado pela parte ré (Id nº 29152969 - Pág. 17). À secretaria proceda com a retirada da empresa PAGSEGURO do polo passivo da demanda, conforme solicitado pela parte autora no ID 56575261, em razão da dificuldade de citação após inúmeras tentativas.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64900996
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64900996
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03/08/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 16:44
Juntada de ata da audiência
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24/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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10/09/2022 22:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:48
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:49
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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