TJCE - 0041347-96.2017.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155575260
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155575260
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155575260
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155575260
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21/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 11:39
Juntada de comunicação
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07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 89861134
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 89861134
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gustavo Araújo Barros, representado por sua genitora Kalliny Kelly Araújo Barros, em face do Município de Iguatu, no qual requer a homologação dos cálculos referentes à multa por descumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 411.568,27, em razão de ter decorrido o prazo de 48 dias para a parte requerida fornecer ao autor a alimentação vindicada na inicial.
No despacho de ID 51794226, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para fins de apuração do valor devido.
Os cálculos foram acostados aos autos por meio do ofício de ID 65048724.
Na petição de ID 65356831, a parte exequente pugnou pela homologação dos cálculos e consequente expedição de Precatório, com destaque de honorários contratuais.
Intimado, o Município de Iguatu informou que houve apenas poucos dias de atraso na entrega da alimentação indicada na inicial.
Alega que o valor da multa é exorbitante e prejudicará o cumprimento de outras obrigações pelo ente.
Ao final, requereu a revogação da multa ou sua redução para valor mínimo (ID 67160689). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Município de Iguatu foi intimado, no dia 25 de maio de 2078, para cumprir a decisão que concedeu a liminar, conforme certidão de ID 51794653.
Por sua vez, identifica-se que, no dia 14 de julho de 2017, o Município de Iguatu comprovou que o Leite Pregomin Petit estava disponível para retirada na Central de Assistência Farmacêutica (ID 51795028).
Posteriormente, houve julgamento de procedência do pedido e, após o trânsito em julgado da sentença, o autor requereu o cumprimento de sentença em relação ao valor da multa por descumprimento da liminar.
Acontece que, na hipótese dos autos, observa-se que o valor da multa diária (R$ 5.000,00) aplicado na decisão que deferiu a liminar, além de se revelar excessivo ao pedido inicial, foi imposto sem limitação, o que ensejou a progressão do valor final apurado nos autos R$ 411.568,27.
Consequentemente, assiste razão ao ente executado no sentido de que o valor da multa é exorbitante e que a liberação da quantia em favor do exequente causará prejuízo ao erário, bem com poderá impossibilitar o município de cumprir suas obrigações, inclusive fornecimentos de medicamentos, alimentação especial e outros insumos a outros munícipes.
Nesse contexto, oportuno consignar que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do STJ decidiu que não existe preclusão ou formação de coisa julgada que impossibilite a revisão das astreintes se o valor feriu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa.
O objetivo é impedir que, longe de cumprir seu papel coercitivo, a multa sirva de ilegítimo meio para desvirtuar o que é buscado pelo autor na ação judicial.
No presente caso, verifica-se que, a despeito de ter ocorrido atraso na entrega das latas de leite, o ente promovido empreendeu esforços para fornecer e cumprir a liminar.
Com efeito, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vislumbra-se que há motivos para modificar a decisão que arbitrou a multa, diante da notória excessividade do valor da multa, bem como pela necessidade de inibir o enriquecimento sem causa da parte exequente e, concomitantemente, o dano ao erário.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do TJCE em caso semelhante: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
VENCIMENTOS RETROATIVOS.
ASTREINTES.
NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
ESTADO DO CEARÁ.
INDENIZAÇÃO RETROATIVA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA.
ASTREINTES QUE SE DEMONSTRAM EXAGERADAS.
REDUÇÃO DO VALOR.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS QUE DEVE OCORRER POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
I - Trata-se de cumprimento/execução de acórdão (fls. 259/271) nos autos de nº 0073542-92.2012.8.06.0000, os quais se referem a um mandado de segurança repressivo (fls. 1/10) impetrado por haneide Maria leite mendonça em desfavor do secretário estadual de planejamento, e do secretário estadual de saúde, ambos do Estado do Ceará.
II - Às fls. 259/271, a exequente apresentou pedido de execução sob o argumento de que, quando da prolação da decisão judicial, as autoridades deveriam cumpri-la no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa (astreinte) diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, diz a exequente que a obrigação foi cumprida somente 55 (cinquenta e cinco) dias após o prazo inicialmente concedido, fato que gera para a impetrante o direito a perceber um montante a título da multa imposta, valor equivalente a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
A exequente ainda diz ter o direito a receber, retroativamente, seus vencimentos (e reflexos vencimentais - 13º e férias), totalizando o valor de R$ 40.608,44 (quarenta mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), além de não ter que haver submissão ao regime de precatórios, que foram impugnados pelo Estado do Ceará.
III - Quanto ao primeiro ponto, entendo que sequer pode ser objeto de conhecimento por parte desta corte, já que se trata de matéria que está ausente do título judicial que, apenas, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada ao cargo público.
Reitero que o seu pedido, diga-se, introduzido apenas nesta fase de cumprimento do julgamento colegiado, é de que seja o estado obrigado a lhe pagar os vencimentos retroativos à data da impetração do mandado de segurança (reflexos vencimentais - 13º e férias), perfazendo o valor de R$ 40.608,44 (quarenta mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), computados a partir de 14 de fevereiro de 2012 até 09 de julho de 2015.
O texto da Súmula nº 269 do STF é claro quando dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Some-se a ele o disposto na Súmula nº 271, do STF, ao apregoa que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". lV - Quanto ao segundo ponto estrutural do pleito, este gira em torno do pedido de pagamento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), referente à somatória dos dias, no total de 55 (cinquenta e cinto), em que houve desobediência aos termos da decisão de fl. 219, que determinou a intimação pessoal das autoridades coatoras para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprirem o acórdão de fls. 147/156, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua impugnação, o Estado do Ceará não refuta o fato da responsabilidade pelo pagamento nem da quantidade de dias pleiteados, se limitando a fazer considerações sobre a necessidade de redução do valor, na forma do disposto no art. 461, §6º, do CPC.
V - É sabido que a multa imposta a título de astreintes tem como objetivo o cumprimento da decisão do juiz, tornando eficaz a tutela concedida.
Todavia, há que ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, não podendo ela ser uma forma de enriquecimento ilícito e sem causa daquele a quem reverterá, devendo guardar proporcionalidade com o direito posto em debate.
Assim, inobstante reconhecer que o Estado do Ceará cumpriu de forma tardia a decisão lançada, o quantum apurado para as astreintes, se mostra excessivo, ante às peculiaridades do caso concreto.
Portanto, deve ser acatada a impugnação do Estado do Ceará, para o fim de fixar como valor máximo, a título de astreintes, no importe de R$ 30.250,00 (vinte e dois mil reais).
V - Quanto à pretensão da exequente em fazer da obrigação de pagar a multa, no presente caso, uma exceção ao regime de precatório, entendo que não deve prosperar.
Na hipótese, não se trata de cumprimento de obrigação de fazer, mas de multa arbitrada em razão de cumprimento tardio da decisão colegiada, ou seja, obrigação de pagar, que deve obedecer ao regime de precatórios apregoado pelo art. 100, da Constituição Federal de 1988.
Afastando toda e qualquer dúvida sobre a necessidade de submissão da obrigação de pagar ao regime de precatórios, o STF elaborou o tema 831, tendo sido firmada a tese de que "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
De fácil conclusão o fato da multa apurada, a título de astreintes, se adequar na condição de valor devido pela Fazenda Pública estadual, gerada no ínterim entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, a justificar, portanto, a submissão à regra do pagamento por meio de precatórios.
VI impugnação ao cumprimento de acórdão acatada para o fim de não conhecer do pedido de indenização (vencimentos retroativos) pela nomeação tardia ao cargo público, já que fora dos limites do pedido formulado nos autos do processo e, ainda, estabelecer como teto das astreintes o valor de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento deve ser submetido ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. (TJCE; CumpSent 0073542-92.2012.8.06.0000; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/01/2022) Assim, considerando as peculiares do caso em apreço, acolho a justificativa apresentada pelo ente executado para reduzir o valor da multa para o valor total de R$ 7.000,00, em face do Município de Iguatu, por ser o valor máximo aplicado por este Juízo em casos semelhantes.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, com destaque dos honorários contratuais, de acordo com a solicitação de ID 65356831, que ora defiro.
Expedientes necessários.
Serve esta decisão como expediente de intimação.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89861134
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05/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65107073
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02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria deste Tribunal, no prazo de 5 dias.
VINICIUS E S L SOARES Técnico Judiciário -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65107050
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01/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/12/2022 15:20
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 00:46
Mov. [152] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
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03/11/2022 17:57
Mov. [151] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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03/11/2022 17:08
Mov. [150] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Setor de Cálculos do TJCE para que seja apurado o valor correto do cumprimento de sentença. Após o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
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22/10/2022 12:51
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 11:23
Mov. [148] - Conclusão
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19/05/2022 14:13
Mov. [147] - Decurso de Prazo
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28/03/2022 05:05
Mov. [146] - Certidão emitida
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16/03/2022 10:09
Mov. [145] - Certidão emitida
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15/03/2022 22:48
Mov. [144] - Mero expediente: Intime-se o ente municipal, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC/2015).
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15/03/2022 22:48
Mov. [143] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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27/11/2021 02:33
Mov. [142] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à inti
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25/11/2021 21:44
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1006/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 12:01
Mov. [140] - Conclusão
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24/11/2021 12:00
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00177293-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/11/2021 11:28
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24/11/2021 11:44
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 07:55
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 11:33
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 11:33
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 11:23
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00177096-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/11/2021 10:56
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18/11/2021 03:35
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0989/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:46
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2021 21:08
Mov. [131] - Mero expediente: Intime(m)-se o(s) advogado(a/s) da parte autora para querendo promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, salientando que não o fazendo os autos seguirão para o arquivo aguardando ali a parte interessada.
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10/03/2021 19:26
Mov. [130] - Trânsito em julgado
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10/03/2021 09:47
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 09:47
Mov. [128] - Decurso de Prazo
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21/01/2021 10:42
Mov. [127] - Conclusão
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21/01/2021 10:42
Mov. [126] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE. Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da
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21/01/2021 10:42
Mov. [125] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos termos da Portaria n.º 1724/2020-TJ/CE. Redistribuição por encaminhamento, à 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos ter
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20/08/2020 00:00
Mov. [124] - Certidão emitida
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20/08/2020 00:00
Mov. [123] - Certidão emitida
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12/08/2020 18:53
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435
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10/08/2020 11:06
Mov. [121] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2020 15:55
Mov. [120] - Certidão emitida
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08/08/2020 15:55
Mov. [119] - Certidão emitida
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06/08/2020 11:30
Mov. [118] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2020 23:10
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2020 23:10
Mov. [116] - Decurso de Prazo
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09/11/2019 00:03
Mov. [115] - Certidão emitida
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09/11/2019 00:03
Mov. [114] - Certidão emitida
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24/10/2019 08:29
Mov. [113] - Certidão emitida
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24/10/2019 08:28
Mov. [112] - Certidão emitida
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14/06/2019 14:08
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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13/06/2019 08:54
Mov. [110] - Conclusão
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15/04/2019 15:39
Mov. [109] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
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15/04/2019 15:38
Mov. [108] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
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15/04/2019 15:35
Mov. [107] - Recebimento: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
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12/04/2019 16:44
Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2019 16:41
Mov. [105] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
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12/04/2019 16:41
Mov. [104] - Recebimento
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01/03/2019 08:56
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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01/03/2019 08:55
Mov. [102] - Ofício
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09/01/2019 14:34
Mov. [101] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
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09/01/2019 14:24
Mov. [100] - Documento: da certidão
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09/01/2019 14:23
Mov. [99] - Certidão emitida
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09/01/2019 14:18
Mov. [98] - Decurso de Prazo
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28/11/2018 09:51
Mov. [97] - Documento: Da certidão de Intimação do Município de Iguatu.
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28/11/2018 09:50
Mov. [96] - Certidão emitida: De intimação do Município de Iguatu.
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28/11/2018 09:48
Mov. [95] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Procurador: Do Município de Iguatu.
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16/11/2018 22:16
Mov. [94] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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31/10/2018 12:08
Mov. [93] - Entrega em carga: vista/Procuradoria Geral do Municipio Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
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31/10/2018 12:08
Mov. [92] - Recebimento: Procuradoria Geral do Municipio
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31/10/2018 11:37
Mov. [91] - Documento: Da certidão de intimação do Municipio de Iguatu.
-
31/10/2018 11:35
Mov. [90] - Certidão emitida: De intimação do Município de Iguatu.
-
31/10/2018 11:30
Mov. [89] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria: do Município de Iguatu.
-
16/10/2018 10:06
Mov. [88] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA O SERVIÇO DE PREPARO DE EXPEDIENTES
-
16/10/2018 10:06
Mov. [87] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
16/10/2018 10:01
Mov. [86] - Recebimento: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
-
16/10/2018 09:52
Mov. [85] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
15/10/2018 17:11
Mov. [84] - Mero expediente: Intime-se a Parte Promovida para apresentar as contrarrazões do embargo de declaração no prazo legal. Com o retorno dos autos, voltem-me os autos conclusos.
-
11/10/2018 10:49
Mov. [83] - Concluso para Despacho: Ronald Neves Pereira Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ronald Neves Pereira
-
11/10/2018 09:16
Mov. [82] - Embargos de Declaração
-
05/09/2018 13:50
Mov. [81] - Remessa: PARA DECORRÊNCIA DE PRAZO
-
05/09/2018 07:44
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981 Página: 881
-
03/09/2018 08:51
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2018 11:22
Mov. [78] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA AGURADANDO JUNTADA DE PUBLICAÇÃO
-
31/08/2018 11:20
Mov. [77] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO
-
31/08/2018 11:17
Mov. [76] - Certidão emitida: Preparo de intimação para publicação no DJe. Relação n° 067/2018
-
30/08/2018 16:09
Mov. [75] - Informações: REMESSA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
30/08/2018 16:08
Mov. [74] - Informações: RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
30/08/2018 16:08
Mov. [73] - Informações: REGISTRO DE SENTENÇA EFETUADO
-
30/08/2018 16:06
Mov. [72] - Informações: PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SECRETARIA
-
30/08/2018 16:05
Mov. [71] - Informações: REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
30/08/2018 16:02
Mov. [70] - Informações: RETIRADA DA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA DA CONCLUSÃO
-
29/08/2018 19:22
Mov. [69] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 19:20
Mov. [68] - Mero expediente: Vistos, etc.Ouça-se a parte autora acerca da manifestação do Município, em 15 dias.Intime(m)-se.Intime(m)-se.
-
18/06/2018 14:40
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
18/06/2018 14:39
Mov. [66] - Certidão emitida
-
18/06/2018 14:38
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
28/05/2018 11:08
Mov. [64] - Ofício
-
22/05/2018 14:04
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 1812 Página: 665
-
18/05/2018 18:09
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
18/05/2018 18:07
Mov. [61] - Petição
-
09/05/2018 14:05
Mov. [60] - Expedição de Mandado
-
04/05/2018 17:34
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir o despacho de fl. 86, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime(m)-se.Iguatu, 27 de abril de 2018. Ana Carolina Montenegro CavalcantiJuiz
-
24/04/2018 11:47
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
24/04/2018 11:45
Mov. [57] - Certidão emitida
-
24/04/2018 11:32
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
19/12/2017 09:36
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 13:54
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2017 Teor do ato: Despacho: OUÇA -SE A PARTE AUTORA ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO EM 15 DIAS Advogados(s): Natalia Ferreira de Alencar (OAB 27445/CE)
-
05/12/2017 14:13
Mov. [53] - Recebimento: Despacho: OUÇA -SE A PARTE AUTORA ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO EM 15 DIAS
-
19/10/2017 11:14
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/10/2017 11:14
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
19/10/2017 11:14
Mov. [50] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/10/2017 18:37
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
26/09/2017 14:59
Mov. [48] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO FUNCIONARIO: CARLOS NO. DAS FOLHAS: 76 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/09/2017 DAT
-
26/09/2017 09:10
Mov. [47] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA CIÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/09/2017 13:09
Mov. [46] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/09/2017 13:09
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
01/09/2017 13:08
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
31/08/2017 14:59
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/08/2017 08:45
Mov. [42] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/08/2017 08:45
Mov. [41] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/08/2017 08:59
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
11/08/2017 08:59
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/08/2017 10:35
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
20/07/2017 14:41
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/07/2017 10:06
Mov. [36] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/07/2017 10:01
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/07/2017 09:35
Mov. [34] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/07/2017 09:31
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
13/07/2017 08:51
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA JUÍZA DE DIREITO TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/07/2017 12:18
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/07/2017 12:17
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: contestação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
10/07/2017 12:17
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
12/06/2017 14:36
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
09/06/2017 12:42
Mov. [27] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
09/06/2017 12:42
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
09/06/2017 12:40
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA JUÍZA DE DIREITO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
08/06/2017 08:30
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
08/06/2017 08:30
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
08/06/2017 08:29
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
08/06/2017 08:29
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
08/06/2017 08:29
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/05/2017 14:10
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/05/2017 14:09
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 18:48
Mov. [17] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 18:47
Mov. [16] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 18:46
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DA JUÍZA DE DIREITO TITULAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
16/05/2017 18:46
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
12/05/2017 11:52
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
12/05/2017 11:51
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU ( COMARCA DE IGUATU ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
12/05/2017 11:51
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
17/04/2017 15:03
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/05/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
07/04/2017 14:55
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/04/2017 13:24
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
06/04/2017 11:32
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/04/2017 11:07
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
03/04/2017 11:07
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
-
30/03/2017 15:31
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
30/03/2017 10:09
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
30/03/2017 10:09
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
-
30/03/2017 10:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IGUATU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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