TJCE - 3000823-62.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GINUINO VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67500616
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67500616
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000823-62.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FRANCISCO GINUINO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial/provas mínimas, pois o extrato bancário que a reclamada exige não é reputado pela Lei como imprescindível para a propositura da ação, sendo relevante para a matéria probatória, portanto de mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que a imprescindibilidade da prova deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos e, especialmente, as regras de distribuição do ônus probatório.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a reclamada trouxe aos autos o contrato escrito da avença (Id. 67353156), em que se cumpriram todas as formalidades da contratação.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pelo autor junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Vale destacar que a liberação do crédito se deu na conta que o autor possui na agência nº 722 do Banco Bradesco, localizada em Quixeramobim/CE. Ora, a parte autora flertou com a litigância de má-fé ao requerer a extinção do feito por necessidade de perícia.
Não pode a parte usar o Juizado Especial como cassino, apostando ou na falta de apresentação do contrato para obter sucesso rápido ou no requerimento de extinção caso o quadro probatório lhe seja desfavorável.
Em verdade, o litigante diligente atuaria junto ao Banco previamente para saber se havia contrato e, a partir daí, direcionaria sua tese jurídica.
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:42
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023. Documento: 66880134
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21/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66880134
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21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000823-62.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. RECEBO a emenda à inicial, bem como defiro o pedido de habilitação do causídico da parte promovida.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
18/08/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66880134
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17/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64986058
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000823-62.2023.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos (Id 63166860) está em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento comprobatório de sua residência nesta comarca, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63295983
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28/07/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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