TJCE - 3000045-78.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:35
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 05:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:55
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:08
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70123713
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69764749
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000045-78.2022.8.06.0182 Promovente: LUCIMAR FRANCISCA DE JESUS Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUCIMAR FRANCISCA DE JESUS, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que foi possível às partes formalizarem um acordo extrajudicial, o qual já foi devidamente homologado por este Juízo (ID 68968739).
Ato contínuo, o promovido acostou a petição de ID nº 69299212, demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente permaneceu silente ante a informação de cumprimento da obrigação por parte da promovida. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita diante do pagamento realizado pela parte promovida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 69299215). Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023.. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69764749
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30/09/2023 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68968739
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68968739
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000045-78.2022.8.06.0182 Promovente: LUCIMAR FRANCISCA DE JESUS Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi possível às partes chegarem a um acordo, conforme se infere da manifestação ID 67574703, motivo pelo qual as partes requereram que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Além disso, em audiência, a demandante requereu, novamente, a homologação do acordo (ID 68959888).
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 14 de setembro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 14 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:41
Homologada a Transação
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14/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/09/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65196940
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000045-78.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR FRANCISCA DE JESUS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência Una para o dia 14/09/2023 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 2 de agosto de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65140168
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03/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/09/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/04/2023 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2022 11:55 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/04/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 11:55 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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