TJCE - 3000964-67.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
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22/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83503630
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04/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83503630
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000964-67.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JORGE LUIS VIDAL DE LIMA ALENCAR RECLAMADO: GIOVANK T DE CASTRO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 80947659), concedendo prazo para que fosse informado endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção. A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Decido.
O despacho de id nº 80947659 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação em informar o endereço correto da parte demandada. Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da instauração do processo, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo para que ocorra a citação.
A este respeito não há o que se discutir. Desta forma, não é possível, em sede dos Juizados Especiais, dar-se continuidade em pleito contra quem não se poderá consumar as diligências judiciais, inclusive, porque não se admite, pela lei própria, a expedição de edital para a efetivação de tais expedientes.
Ante o exposto, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, e, ainda, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83503630
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03/04/2024 00:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80947659
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80947659
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000964-67.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução da carta de citação da parte reclamada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, renove-se a citação pelo meirinho. Fortaleza, 8 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80947659
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09/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80012125
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80012125
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20/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80012125
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20/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:50
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64992079
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000964-67.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de JULHO/2023), e em seu NOME, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64876706
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28/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 02:16
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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