TJCE - 3000119-53.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/03/2025 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132452610
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132452610
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132452610
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132452610
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27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132452610
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27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132452610
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15/01/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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16/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000119-53.2023.8.06.0100 Promovente: TERESINHA RODRIGUES PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela de urgência esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido, na forma do art. 300 do CPC.
Na espécie, não restou demonstrada à satisfação. o preenchimento, do requisito periculum in mora, uma vez que não foi levantado qualquer motivo que apresente risco ante a não retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada, podendo ser reavaliada a qualquer tempo.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DESIGNO AUDIÊNCIA para conciliação, a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, de forma híbrida, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
A parte autora não deseja autocomposição, logo, caso a parte requerida também não tenha interesse, deverá informar também por petição, apresentada com prazo de 10 dias de antecedência da data da audiência.
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4)Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada com todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, de forma oral em audiência ou de forma escrita no prazo de 15 (quize) dia a partir da audiência de conciliação infrutífera em conformidade com o enunciado 8, do TJCE: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada também oralmente.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência de conciliação, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente.
O instituto da réplica nos Juizados Especiais Cíveis, não é cogitado, podendo ser concedido prazo para a sua apresentação por mera liberalidade da Magistrada, e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Dessa forma, se a contestação for apresentada de forma escrita, a parte autora deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 17 de julho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89613687
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19/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79981363
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79981363
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000119-53.2023.8.06.0100 Promovente: TERESINHA RODRIGUES PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se que a promovente não atendeu integralmente ao despacho de id. 63839995, o que ensejaria o indeferimento do pedido.
Entretanto, concedo à autora, mais uma vez, o prazo de 15 (quinze) dias para retificar a demanda, desta vez somente no tocante a juntada da qualificação de ambas as testemunhas (Jakelliany da Cunha Moura e Josué Orike Alves de Sousa Boes) e da pessoa que assinou à roga (Francisco das Chagas Costa), além de juntar o comprovante de endereço do Francisco das Chagas Costa e do Josué Orike Alves de Sousa Boes, posto ausente nos referidos autos, tudo nos termos do art. 595 do CC, posto ser a requerente pessoa analfabeta.
Intime-se, para tanto, o patrono constituído, via DJe.
Expedientes necessários. Itapaje, 20 de fevereiro de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
13/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79981363
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20/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 65055095
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000119-53.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERESINHA RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1) Declaração de hipossuficiência do demandante, subscritas a rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas devidamente qualificadas (com endereço inclusive), juntamente com cópia de seus documentos pessoais, nos moldes do art. 595 do CC, posto ser a requerente pessoa analfabeta. 2) Os documentos pessoais das 02 (duas) testemunhas que assinaram a procuração a rogo do demandante, que devem estar devidamente qualificadas (com endereço inclusive), nos moldes do art. 595 do CC, posto ser o requerente pessoa analfabeta. Expedientes necessários. ITAPAJÉ, 31 de julho de 2023. GABRIELA CARVALHO AZZIJuíza Substituta -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 63839995
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31/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63839995
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31/07/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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