TJCE - 3000440-48.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152804600
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152804600
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804600
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804600
-
30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804600
-
30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804600
-
30/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 16:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MELISSA CAROLINE ARAUJO CABRAL em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 105928209
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 105928209
-
05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105928209
-
05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:34
Denegada a Segurança a COPA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 09:51
Juntada de mandado
-
18/12/2023 09:26
Juntada de mandado
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65060066
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected]
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Concessão Liminar impetrado por Copa Engenharia LTDA contra ato praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Granja-Ce, e Secretário Municipal do Município de Granja-Ce, postulando a imediata anulação do ato que eliminou de forma sumária o impetrante no processo licitatório (concorrência n° 002/2023), bem como seja declarada sua habilitação. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 12.016/2009 dispõe em seu art. 7º, III, prevê a faculdade do Juiz deferir a medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Em outras palavras, concessão de medida liminar em Mandado de Segurança são necessários o preenchimento cumulativo do "fumus boni juris" (houver fundamento relevante) e "periculum in mora" (do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida) . Sobre a fumaça do bom direito, a doutrina leciona que: "Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação". Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu.(Cassio Scarpinella Bueno, em sua obra A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2a Edição, editora Saraiva, p. 41 do livro digital) No que se refere ao perigo na demora da liminar, o referido jurista doutrina que: "A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente.
O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico". (Obra citada acima) ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR Em análise perfunctória dos elementos de prova e fatos trazidos pela parte, tenho que a liminar deve ser indeferida por não estarem presentes os requisitos para concessão da medida., precisamente a probabilidade de seu direito Explico. Na petição inicial o impetrante informa: "PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA COM REJUNTAMENTO 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A QUANTIDADE DO PROJETO DO REFERIDO PROJETO (QUANTIDADE PROJETO = 144.083,81 M²).
LOGO 40% do quantitativo exigido seriam 57.633,52 m2.
Foram apresentados através do CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 246310/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 254098/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 234051/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 266138/2022, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 239661/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 287869/2022, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 247121/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 226763/2021, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 264012/2022, CAT COM REGISTRO DE ATESTADO 264013/2022, contemplando os serviços compatíveis em similaridade técnica e chegando a ser SUPERIORES em grau de complexidade com quantidade total de 64.348,51 m2, logo amplamente superior aos 40% exigidos na presente demanda.
Reiteramos que os serviços contidos nas CATS apresentadas (fls. 35 á 84) ostentam complexidade e quantidade similar/superior a prevista na exigência do instrumento convocatório". Analisando cuidadosamente os autos, a certidão de acervo técnico (CAT 140636/2017,) não corresponde a atividade exigida no Edital (Pavimentação em Pedra Tosca com rejuntamento), visto que são de complexidades diferentes.
Logo, somando as outras certidões de acervo técnico não totaliza a metragem exigida no Edital (57.633,52 m²). Em verdade, com ausência da metragem exigida resta inviável o deferimento da liminar em razão de não ter sido comprovada sua qualificação técnica, conforme item 3.3 do Edital. Colaciono abaixo julgado semelhante do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0637094-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Por essas, em razão da ausência dos requisitos para concessão da medida, a liminar deve ser indeferida.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, não demonstrados os pressupostos específicos da medida liminar requerida, INDEFIRO o pedido de liminar. . Notifique-se a autoridade dita como coatora do conteúdo da inicial para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009, oficie-se, também, a Procuradoria Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos. Cumpridas as diligências acima, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09. Expedientes Necessários. Granja/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz em Respondência -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65029222
-
31/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000022-38.2022.8.06.0181
Leandra Rodrigues de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 13:45
Processo nº 0252907-54.2022.8.06.0001
Ana Kersey Santiago Goncalves Correia
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 15:02
Processo nº 0283159-74.2021.8.06.0001
Antonio Wellington Gomes da Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Wagner Marques de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 21:56
Processo nº 3000161-64.2017.8.06.0019
Giltervan Ferreira da Silva
Jose Valdeci Moreira Jacinto
Advogado: Luiz Carlos de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 15:15
Processo nº 3026363-25.2023.8.06.0001
Cordeiro Remocoes Guindastes e Transport...
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 17:58