TJCE - 3000477-04.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151048130
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151048130
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151048130
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151048130
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 REQUERENTE: JOSÉ NETO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOSÉ NETO DE OLIVEIRA contra MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (MOB TELECOM), atualmente DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A por incorporação.
O autor alega ter solicitado cancelamento do serviço de internet em abril/2023, mas continuou recebendo cobranças nos meses de junho e julho.
A requerida contesta afirmando que o autor solicitou cancelamento apenas em 22 / MAIO / 2023 (protocolo nº 2023053115442253), mas o procedimento não foi concluído, tendo o serviço permanecido disponível até 29 / SETEMBRO / 2023, quando foi cancelado por inadimplência.
Feita a inversão do ônus da prova, as partes requereram julgamento antecipado. É a síntese do processo. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes que requereram o julgamento antecipado. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor tem direito à declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida após a alegada solicitação de cancelamento do contrato e à indenização por danos morais decorrentes dessas cobranças.
Em outras palavras, é necessário verificar se efetivamente o autor formalizou o pedido de cancelamento do contrato em ABRIL / 2023, como alegado, e se esse pedido foi ignorado pela empresa requerida, gerando cobranças indevidas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda persiste a necessidade de que a parte autora apresente um mínimo de provas que sustentem suas alegações iniciais.
Essa exigência está em consonância com o disposto no art. 373, I, do Código de processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 51 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, o autor JOSÉ NETO DE OLIVEIRA alegou que teria solicitado o cancelamento do serviço de internet em ABRIL / 2023, mas não trouxe aos autos nenhuma prova concreta dessa solicitação.
Não apresentou número de protocolo, comprovante de ligação, registro de atendimento, nome do atendente ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar a efetiva solicitação de cancelamento na data indicada.
As conversas por WhatsApp juntadas aos autos (ID 64525603) demonstram reclamações sobre a qualidade do serviço, mas não evidenciam a formalização do pedido de cancelamento em ABRIL / 2023. Por sua vez, a requerida DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A alegou que o autor solicitou o cancelamento somente em 22 / MAIO /2023, apresentando inclusive o número do protocolo de atendimento (2023053115442253), mas que o procedimento não foi concluído, permanecendo a disponibilidade do serviço até 29 / 09 / 2023, quando o contrato foi finalmente cancelado por inadimplência. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o autor não se desincumbiu de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a solicitação de cancelamento do serviço em ABRIL / 2023.
Mesmo com a inversão do ônus da prova deferida no processo, persiste a necessidade de que o autor demonstre, ainda que superficialmente, a veracidade de suas alegações, o que não ocorreu no caso em análise. A inversão do ônus da prova facilita a defesa do consumidor, mas não o exime de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, o autor sequer indicou qual teria sido o meio utilizado para solicitar o cancelamento (se via telefone, internet, presencialmente), o nome do atendente, ou qualquer outro elemento mínimo que pudesse dar credibilidade à sua alegação. Conclui-se, assim, que não há elementos suficientes nos autos para comprovar que o autor solicitou o cancelamento do serviço em ABRIL / 2023, como alegado, tornando impossível a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados posteriormente a esta data e o reconhecimento de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, no sentido de não reconhecer o direito do autor à declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida e à indenização por danos morais, por ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino a retificação do polo passivo para constar DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, em virtude da incorporação da empresa MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, conforme documentação juntada aos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Assaré/CE, 22 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
22/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151048130
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22/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151048130
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21/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 88029537
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 88029537
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029537
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09/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029537
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07/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84522803
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84522803
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Intime-se a parte requerente, através de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica. Intimem-se. Expedientes necessários. Campos Sales (CE), data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84522803
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23/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/01/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2023. Documento: 64902531
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, por se tratar de alegação de fato negativo contratual, não se justificando a determinação precoce da suspensão do contrato, ao menos até que se dê oportunidade de apresentação dos documentos comprobatórios da contratação pelo demandado, considerando também o tempo desde a contratação até a impugnação do contrato na via judicial, o que descaracteriza a urgência, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sem prejuízo de nova avaliação posterior, especialmente após a formação do contraditório, podendo a parte demandada apresentar resposta antecipadamente, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte e demais documentos apresentados no ato, inclusive eventuais comprovantes de depósito e saque dos valores do empréstimo, o que será considerado na reavaliação do pedido de tutela e no deslinde do feito.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a remessa os autos para audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC.
Cite-se a parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 334, caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I, do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirta-se isso no mandado.
Sobre a data da audiência de conciliação, intime-se o autor por meio de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64902531
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29/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 16/05/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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