TJCE - 3000477-04.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE ALVES CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151048130
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151048130
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151048130
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151048130
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22/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151048130
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22/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151048130
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21/04/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 88029537
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 88029537
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029537
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09/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88029537
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07/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84522803
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84522803
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Intime-se a parte requerente, através de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica. Intimem-se. Expedientes necessários. Campos Sales (CE), data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84522803
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23/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/01/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2023. Documento: 64902531
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000477-04.2023.8.06.0040 AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, por se tratar de alegação de fato negativo contratual, não se justificando a determinação precoce da suspensão do contrato, ao menos até que se dê oportunidade de apresentação dos documentos comprobatórios da contratação pelo demandado, considerando também o tempo desde a contratação até a impugnação do contrato na via judicial, o que descaracteriza a urgência, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Sem prejuízo de nova avaliação posterior, especialmente após a formação do contraditório, podendo a parte demandada apresentar resposta antecipadamente, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte e demais documentos apresentados no ato, inclusive eventuais comprovantes de depósito e saque dos valores do empréstimo, o que será considerado na reavaliação do pedido de tutela e no deslinde do feito.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a remessa os autos para audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC.
Cite-se a parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 334, caput, CPC), cientificando-o que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I, do CPC) a contar do dia da audiência de conciliação e mediação.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirta-se isso no mandado.
Sobre a data da audiência de conciliação, intime-se o autor por meio de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64902531
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29/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 16/05/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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