TJCE - 3002162-09.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 08:00
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA LOPES em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 65006881
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002162-09.2023.8.06.0117 AUTOR: HELENA FERREIRA LOPES REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO proposta por HELENA FERREIRA LOPES em face de Banco Bradesco SA.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Em consulta ao Sistema Processual Pje, constatou-se a existência de outro procedimento envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, de nº 3002161-24.2023.8.06.0117, protocolado anteriormente neste juízo, conforme certidão de id n. 64986575.
Destarte, configura-se a litispendência, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 337, VI, §§ §1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis: "Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Ante o exposto, julgo extinto o presente procedimento sem resolução do mérito e o faço com base na legislação acima referenciada.
Fica, de logo, cancelada a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 29/09/2023, as 10h00min. Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 65006881
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30/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 16:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:38
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:38
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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