TJCE - 3917111-13.2013.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 162804234
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 162804234
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 162804234
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 162804234
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22/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162804234
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22/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162804234
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15/07/2025 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 112412417
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 112412417
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30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112412417
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30/01/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106053913
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106053913
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02/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106053913
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28/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105011885
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105011885
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19/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAESEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA D E C I S Ã O O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, conforme id 78117278, na data de 09/01/2024, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
Não se identifica, na petição retro (id 101891834) qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora eletrônica.
Portanto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SisbaJud.
Quanto ao pedido para pesquisa de bens do devedor pelo sistema INFOJUD, INDEFIRO, porquanto não se enquadra nos princípios que regem este Juizado, salientando ainda que o Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, sendo ônus da parte exequente a diligência pela busca do endereço do réu, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a busca de endereços e informações do executado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011885
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18/09/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES em 23/08/2024 11:00.
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES em 23/08/2024 11:00.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96208376
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96208376
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAESPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de penhora de valores dos proventos de aposentadoria do executado (id 84648766), ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), por entender que são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de inclusão do executado FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA - CPF: *48.***.*12-53, em cadastro de inadimplentes constitui medida de coerção que objetiva induzir o executado a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial.
Desse forma, com fundamento no art. 517 do CPC, DEFIRO o pedido de expedição da certidão de crédito judicial de existência de dívida.
Após, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96208376
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20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101315
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101315
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101315
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101315
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84101315
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101315
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101315
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101315
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101315
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84101315
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12/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 83389128, com Certidão de Diligência Negativa Id 83970892, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTOR: ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
11/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101315
-
11/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101315
-
11/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101315
-
11/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101315
-
11/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101315
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11/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024. Documento: 80960917
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80960917
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08/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80960917
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08/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72739702
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72739702
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAESEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA D E S P A C H O Rec. hoje, Não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo os valores relacionados a honorários advocatícios de 10%, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72739702
-
27/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70636058
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70636056
-
19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 65389379, item 4). Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70636056
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70636056
-
18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 65389379, item 4). Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital. -
17/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70636056
-
16/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65389379
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3917111-13.2013.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAESEXECUTADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES em face de FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 30061822, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 60657938, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65389379
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09/08/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:50
Processo Desarquivado
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13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES em 04/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:44
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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09/12/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 14:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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01/12/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES em 08/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de WITALO RONNER CABRAL SALES em 17/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 20:27
Juntada de Petição de sistema
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03/08/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:41
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:27
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 00:23
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:21
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:19
Expedição de Ofício.
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06/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:02
Audiência Conciliação não-realizada para 06/08/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2020 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 09/06/2020 23:59:59.
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10/07/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 10:10
Expedição de Citação.
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03/06/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:04
Conclusos para despacho
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14/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:27
Juntada de mandado
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01/03/2020 00:17
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 28/02/2020 23:59:59.
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01/03/2020 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:26
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 13:33
Audiência Conciliação designada para 27/04/2020 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 08:51
Juntada de ata da audiência
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22/11/2019 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 19/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:39
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:57
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:57
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 28/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2019 00:54
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 21/08/2019 23:59:59.
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15/10/2019 01:13
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 12/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 12/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:23
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 29/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 29/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:23
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 19/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:09
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 04/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:09
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 04/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 02/04/2019 23:59:59.
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10/10/2019 18:06
Expedição de Citação.
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10/10/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:17
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:41
Audiência conciliação não-realizada para 24/09/2019 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2019 14:45
Expedição de Citação.
-
22/08/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:23
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:41
Audiência conciliação não-realizada para 19/08/2019 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2019 10:40
Concedida remissão ao adolescente com exclusão do processo
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02/08/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 10:43
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2019 16:37
Concedida remissão ao adolescente com exclusão do processo
-
11/07/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/06/2019 09:54
Audiência conciliação não-realizada para 03/06/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
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29/03/2019 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:18
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 15:29
Juntada de ata da audiência
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14/03/2019 15:25
Audiência conciliação não-realizada para 14/03/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2019 09:51
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 17:29
Conclusos para despacho
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18/06/2018 09:11
Mov. [18] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.917.111-3) para o PJe (3917111-13.2013.8.06.0004)
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01/03/2018 21:47
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
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01/03/2018 21:47
Mov. [16] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 10:18
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 10:18
Mov. [14] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizSIRLEY CINTIA PACHECO PRUDENCIO )
-
19/08/2013 23:59
Mov. [13] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(14/08/13)
-
19/08/2013 18:37
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/08/2013 10:47
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ESPOLIO DE ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES)
-
14/08/2013 10:47
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
14/08/2013 10:47
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
14/08/2013 09:56
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
14/08/2013 09:54
Mov. [7] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 06/05/13 para FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA
-
06/05/2013 11:02
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA
-
03/05/2013 10:25
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCO DE ASSIS COELHO LIMA
-
03/05/2013 10:25
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ESPOLIO DE ANTONIO FERRUCIO PONTE GUIMARAES) em 03/05/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/05/13)
-
03/05/2013 10:25
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Agosto de 2013 às 10:30)
-
03/05/2013 10:24
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
03/05/2013 10:24
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14814NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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