TJCE - 3000927-75.2019.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:45
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72347379
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72347379
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72347379
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72347379
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROC.
Nº 3000927-75.2019.8.06.0075/0 - JE Natureza: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: RODRIGO DE OLIVEIRA TEÓFILO Reclamado(a): METALFRIO SOLUTION SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora.
Outrossim, confirma-se a retirada da cervejeira da tutela do Autor/Exequente, conforme determinação judicial. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos termos já determinados nos autos. Dados bancários do Autor à ID 64046810. Sem custas. Iguatu/CE, 19 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347379
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22/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347379
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22/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72347379
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21/11/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 33614426
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10/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000927-75.2019.8.06.0075 Recebidos hoje, Intime-se à parte Promovida para retirar o bem da residência do Autor no prazo de 5(cinco) dias, mediante comprovação da efetivação ou da negativa pela parte autora, sob pena de sanção por descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se alvará para levantamento ou transferência, Autor deve informar conta em seu nome, do valor consignado no ID 21147038.
Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 33614426
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09/08/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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18/01/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:53
Conclusos para despacho
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16/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:51
Transitado em Julgado em 15/10/2020
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14/10/2020 00:18
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA TEOFILO em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2020 00:10
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2020 17:35
Conclusos para decisão
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05/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
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05/03/2020 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA TEOFILO em 03/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:03
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2020 17:49
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2020 10:48
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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04/02/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 09:48
Audiência conciliação redesignada para 05/02/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/10/2019 09:43
Audiência conciliação designada para 07/08/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/10/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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