TJCE - 3000162-84.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES TORRES NETTO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71309503
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71309503
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30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE PRÁTICA FORENSE Processo nº 3000162-84.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Administração] AUTOR: EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CAMARA II Certifico, a requerimento da parte interessada, que o(a) advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALVES TORRES NETTO, inscrito(a) sob o CPF nº 037.361.653-45e na OAB-CE nº 50.226, atua como procurador(a) da parte AUTOR: EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARA em demanda de [Administração], consoante poderes outorgados no instrumento de procuração ID 60596685, que tramita no 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Certifico, ainda, que a ação foi proposta e distribuída na data de 01/02/2023, através do sistema virtual Processo Judicial eletrônico (PJe), tendo o(a) referido(a) advogado(a) subscrito os seguintes atos processuais: Petição de juntada de habilitação e procuração, id's 60596681 e 60596685, ato praticado na data de 12/06/2023; Apresentou Réplica à contestação, id. 60601043, em 13.06.2023, apresentou substabelecimento sem reserva de poderes à Marcelo Mota Gurgel do Amaral e outros, ato praticado em 16 de agosto de 2023.
O referido é verdade e dou fé Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71309503
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27/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:31
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CAMARA II em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/10/2023. Documento: 69689161
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69689161
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29/09/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 07:27
Embargos de declaração não acolhidos
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31/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CAMARA II em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66894018
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66894018
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000162-84.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CAMARA II para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65238347
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65084783
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000162-84.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Administração]PROMOVENTE(S): EDIMAR FERREIRA DE ALCANTARAPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES CAMARA II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito.
Alega o autor, em síntese, que foi síndico do condomínio requerido.
Aduz que o síndico tem isenção total da taxa condominial.
Afirma que foi cobrado indevidamente pelo consumo da água de seu apartamento e pelo pagamento de gratificação irregular à administradora do condomínio enquanto era síndico.
Pelos fatos narrados requer a declaração de inexistência dos débitos indevidamente cobrados.
Em contestação o condomínio requerido alega que foi feita uma auditoria em suas contas, ocasião em que restou constatado que o autor se beneficiava, indevidamente, do desconto dado ao síndico, assim como também pagava valores indevidos à administradora.
Aduz que foram constatadas outras irregularidades como emissão de nota falsa, por exemplo.
Pelos fatos narrados requer, em pedido contraposto, a condenação do demandante ao pagamento do débito ora impugnado, mais o restante constatado na referida auditoria.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Conforme se depreende das alegações fáticas, a presente demanda visa conferir a legalidade dos débitos oriundos de possíveis ilegalidades praticadas pelo autor enquanto era síndico.
As funções do síndico estão previstas no Capítulo V, da Convenção Condominial juntada no Id 60095623.
Nota-se que a referida convenção, em seu artigo 55, estipulou que todo litígio ou controvérsia originária ou decorrente da convenção, não solucionada por mediação, será definitivamente decidida por arbitragem.
Sobre o teor do mencionado artigo, decidiu o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA.
NATUREZA JURÍDICA INSTITUCIONAL NORMATIVA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
NOVO CONDÔMINO.
SUBORDINAÇÃO À CONVENÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes.
Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão.
Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino. 3.
Diante da força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes.
Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4.
Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5.
Recurso especial não provido. (Destaquei). (Recurso Especial 1.733.370/GO, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator do voto vencedor o Ministro Moura Ribeiro, julgado no dia 26/06/2018).
Conforme se depreende do disposto na Convenção Condominial e no entendimento do STJ, este Juízo não é competente para apreciar a demanda, razão pela qual o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito.
Dispositivo Isto posto, julgo EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigos 485, IV, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65084783
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04/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 08:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:16
Juntada de petição
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07/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:37
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:16
Juntada de petição (outras)
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01/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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