TJCE - 3000410-58.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2023 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 08:29 Transitado em Julgado em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 03:43 Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 03:43 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65068853 
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                                            09/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65068853 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PROCESSOS N.º 3000410-58.2023.8.06.0163 REQUERENTE: INDANJANE RIBEIRO CUNHA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
 
 Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Arquivem-se os autos. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
 
 Registre-se. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
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                                            08/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307018 
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                                            08/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307017 
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                                            07/08/2023 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2023 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2023 16:28 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            01/08/2023 01:01 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 13:39 Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            29/06/2023 09:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2023 01:43 Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 08:16 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 13:57 Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            05/04/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 16:12 Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            03/04/2023 16:11 Distribuído por sorteio 
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                                            03/04/2023 16:10 Juntada de Petição de fundamentação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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