TJCE - 3000694-25.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105343324
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105343324
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000694-25.2019.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte exequente deixou transcorrer seu prazo sem nada apresentar.
Assim, estando silente o exequente, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual, prejudicada sobremodo pela inércia do requerente.
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105343324
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23/09/2024 09:01
Extinto o processo por negligência das partes
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18/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90556940
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000694-25.2019.8.06.0222 À Secretaria para que certifique de quais constrições o executado foi intimado através do mandado de Id 83909075, tendo em vista que foi realizado bloqueio via SISBAJUD (Id 71689957) e foi incluída restrição de circulação de veículo no RENAJUD (Id 83790799).
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência das constrições e requeira o que entender de direito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556940
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09/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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20/04/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ODISIO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO ODISIO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 15:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64410376
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000694-25.2019.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65311911
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07/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:53
Processo Desarquivado
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17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:53
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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08/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:36
Audiência Conciliação não-realizada para 15/10/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 15/10/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2021 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2021 10:20
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2020 15:22
Audiência Conciliação designada para 02/04/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
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10/09/2020 08:22
Audiência Conciliação não-realizada para 10/09/2020 08:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 16:26
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 17:06
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 08:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
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20/01/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:33
Expedição de Intimação.
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20/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
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10/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
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29/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
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15/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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