TJCE - 3001085-77.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174034462
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3001085-77.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, nada apresentou.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174034462
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12/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174034462
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11/09/2025 15:47
Extinto o processo por negligência das partes
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09/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145120711
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145120711
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que na planilha consta honorários advocatícios, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145120711
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03/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132604416
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17/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132604416
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17/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 12:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/02/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:17
Processo Desarquivado
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26/02/2024 00:00
Processo Reativado
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16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71782800
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71782800
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001085-77.2019.8.06.0222 PROMOVENTE: ANDRÉ CÍCERO FIRMINO DA SILVA PROMOVIDOS: JOSÉ MONTEIRO PRIMO DA PAZ; TÂNIA MARIA PEREIRA DE LIMA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citados e cientes da data de realização da audiência conciliatória, deixaram os promovidos, de comparecerem ao referido ato processual, conforme termos de audiência inseridas nos Ids. 19169138 / 71233616.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Os promovidos quedaram-se inertes na oportunidade de se defenderem e tiveram declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisões de Ids. 19169166 / 71235166.
No caso dos autos, restou incontroverso que os promovidos dispuseram de suas redes sociais "Facebook" para macular a honra e a imagem do autor.
A conduta ilícita praticada pelos promovidos ficou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos acostados nos Ids. 18234646 / 18234639, comprovam a existência de ofensas morais contra ele.
Portanto, ficou configurado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pelo autor.
Importante mencionar, ainda que o direito de expressão e liberdade exige limites de respeito e educação para com os outros, pois, a liberdade de um não autoriza seja ferida a imagem de outrem.
Assim, com a comprovação das ofensas morais proferidas pelos réus em desfavor do autor, resta evidente a prática de ato ilícito caracterizador de dano moral.
Desta forma, evidencia-se que os réus violaram o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal, que: "Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". É claro que as palavras ofensivas causaram desconforto, aborrecimento, constrangimento ao autor e ofendeu sua honra e imagem, situação constrangedora o bastante para ser alvo de comentários negativos, repercutindo em seu desfavor perante a sociedade, familiares e seus colegas de trabalho, restando caracterizada, portanto, o dever de indenizar os danos advindos da atitude dos réus.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782800
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10/11/2023 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE CICERO FIRMINO DA SILVA - CPF: *54.***.*10-14 (AUTOR).
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10/11/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71235166
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71235166
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3001085-77.2019.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 71233616, decido: 1.
O promovido, JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 70964739) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 71233616). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido, JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ , nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71235166
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27/10/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:44
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69821708
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69821708
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 26/10/2023 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
02/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69821708
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02/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/09/2023 13:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
22/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64836095
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001085-77.2019.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64836095
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08/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64836095
-
07/08/2023 17:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 03/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2020 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:11
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:17
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2020 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:34
Audiência Conciliação designada para 08/05/2020 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/02/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:49
Decretada a revelia
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18/02/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 18/02/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2020 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2020 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2019 12:46
Expedição de Citação.
-
10/12/2019 12:46
Expedição de Citação.
-
06/12/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:32
Audiência Conciliação designada para 18/02/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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