TJCE - 3000563-61.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65150429
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65150429
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000563-61.2022.8.06.0055EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDEEXECUTADO: ANTONIO OELDO DE OLIVEIRA RIBEIRO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
Nos autos, consta petição no ID 64137214/64138230, comprovando a quitação do débito fiscal. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 156, in.
I do CTN, uma das formas de extinção do crédito tributário é o pagamento.
Com a quitação da dívida a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art. 924, inc.
II c/c art. 925 do CPC: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inc.
I, do CTN, c/c os artigos 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC/15.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia penhorada pelo SISBAJUD (ID 65140895/65140896).
Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o executado para o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo 15 (quinze), sob pena de inclusão na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
31/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO CAVALCANTE em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:33
Juntada de ordem de bloqueio
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17/08/2023 13:07
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65212425
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000563-61.2022.8.06.0055EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDEEXECUTADO: ANTONIO OELDO DE OLIVEIRA RIBEIRO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
Nos autos, consta petição no ID 64137214/64138230, comprovando a quitação do débito fiscal. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 156, in.
I do CTN, uma das formas de extinção do crédito tributário é o pagamento.
Com a quitação da dívida a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art. 924, inc.
II c/c art. 925 do CPC: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inc.
I, do CTN, c/c os artigos 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC/15.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia penhorada pelo SISBAJUD (ID 65140895/65140896).
Nada sendo requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o executado para o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo 15 (quinze), sob pena de inclusão na dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65150429
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03/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:41
Juntada de ordem de bloqueio
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11/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:20
Juntada de ordem de bloqueio
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30/05/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO OELDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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