TJCE - 3000084-71.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149844107
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149844107
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149844107
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149844107
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149844107
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149844107
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149844107
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149844107 Documento: 149844107
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149844107
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11/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144255367
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144255367
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144255367
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144255367
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30/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255367
-
30/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255367
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30/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:30
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:30
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:30
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:30
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138169549
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138169549
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10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138169549
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10/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86109990
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86109990
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Processo nº 3000084-71.2023.8.06.0075 Vistos em conclusão.
INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ID 83014166.
Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Eusébio, 24 de maio de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de direito auxiliando (NPR) -
24/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109990
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24/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 78492368
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 78492368
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 78492368
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78492368
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78492368
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78492368
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000084-71.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ADRIANO BITU DE AQUINO PROMOVIDO (A/S): GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Na Inicial, aduz o Autor que: [...] efetuou, em 25 de novembro de 2019, a compra da unidade 26 do Condomínio Campo D'Áureo Harmonia E Residência, passando a habitar no referido imóvel e, inclusive, é conselheiro nas sessões condominiais. A requerida é empresa que administra a finanças do condomínio, mais precisamente, emitindo boletos de taxas condominiais e realizando cobranças de eventuais casos de inadimplência. Como em todo condomínio, existe a cobrança de taxa condominial, a qual o autor sempre arcou integral e pontualmente, nos termos da Convenção e Regimento Interno do local. Quanto ao Condomínio Campo D'Áureo Harmonia E Residência, tal cobrança se faz por meio de boleto bancário, emitido pela empresa terceirizada Gestsing Serviços Condominiais, que presta atividades de cobranças e informações cadastrais, conforme se vê em CNPJ anexo. Até aí tudo bem, tendo em mente que o requerente sempre honrou com suas obrigações condominiais acirradamente. Ocorre que, em novembro de 2022 o requerente fora surpreendido com a cobrança referente a um suposto inadimplemento de cota condominial da competência de outubro de 2020, sendo que, além da exigência do valor atualizado, ele fora ameaçado por diversas vezes de suspensão de sua participação nas Assembleias Condominiais até que fosse realizado o adimplemento do valor. Ocorre, Exa., que o demandante já havia pago o valor cobrado indevidamente na data do vencimento, conforme pode-se ver em comprovante de pagamento anexo [...] Contestação e Réplica nos autos, sendo que da audiência de conciliação não resultou composição. Ab initio, destaca-se da réplica que o Autor é LOCATÁRIO e não proprietário do imóvel referido à prefacial, tendo o locado junto à A&B Engenharia, CNPJ: 10.***.***/0001-40, outrossim que o aluguel teve início em 05/01/2020. Decido. Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Cumpre-me analisar as alegações preliminares. A promovida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido do autor pode ser dirigido ao réu, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. A Ré é a empresa da contabilidade do Condomínio, é quem é responsável por apurar os valores devidos e realizar as cobranças. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. A contestante por sua vez alega que o Autor pagou boleto referente a uma negociação de dívida e não ao boleto referente ao pagamento mensal da taxa de condomínio e, que, por isso, o valor da parcela correspondente ainda estaria em aberto. A Ré não comprova que devolveu o valor indevidamente pago ao/pelo Autor, outrossim o documento de ID 68847246 - Documento de Comprovação (Confissão de Dívida Casa 26 Campo D'Áureo) que acosta, evidencia que o Autor não foi parte da avença e no contrato de locação de ID 69592781 - Documento de Comprovação (Contrato Locação Adriano Bitu) não consta a assunção do referido débito pelo Autor. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatado inconsistências, restou evidenciada a boa-fé do autor, bem como a iniquidade que sofreu quando pagou o boleto acreditando ser referente a parcela mensal e não a um débito.
Tal boleto possui valores aproximadíssimos com o da parcela com desconto, além de possuir a mesma data de vencimento da cobrança mensal do condomínio. Sendo assim, restou demonstrado a responsabilidade da Ré em cobra do Autor um boleto sobre o qual não possuía nenhuma responsabilidade visto que firmou contrato de locação no ano de 2020, após os anos correspondentes aos débitos. Assim, o Autor procedeu com o pagamento do boleto (ID. 53886229 - Pág. 1) acreditando estar adimplindo com a parcela mensal de taxa de condomínio, quando foi surpreendido com as parcelas ainda em aberta junto a parte Ré, bem como o inconveniente de ser barrado nas reuniões. É nítido a hipossuficiência da parte Autora na relação em questão, não sendo justo que suporte os prejuízos decorrentes da negligência da Ré em não adotar medidas de segurança e proteção no que se refere a emissão dos seus boletos de pagamento. Caso existiu acordo com proprietário ou inquilino anterior ao Autor, deveria buscar junto àqueles o endereço atualizado para envio das cobranças, esclarecendo, se fosse o caso, ao novo inquilino sobre a existência da dívida, de forma que pudesse repassá-las ao locador/proprietário do imóvel. Nesta toada: Cobrança condomínio - Envio de boleto para endereço eletrônico errado.
Impossibilidade de efetuar cobrança de multa pelo atraso no pagamento, juros e honorários advocatícios - Falha na prestação do serviço - Falta de comunicação entre o condomínio e a Construtora acerca da atualização de dados do comprador - restituição de forma simples porque não evidenciada má-fé por parte do recorrente - sentença de procedência em parte mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 46, da Lei 9099/95 - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00316217620148260405 SP 0031621-76.2014.8.26.0405, Relator: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 23/06/2015, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2015).
O sistema legal estabelece que é obrigação do condômino contribuir para as despesas do condomínio de acordo com sua fração ideal.Insta salientar a necessidade de fazer o pagamento dentro dos prazos estipulados na Convenção ou Assembleias, referente à parcela que lhe couber. Eis a dicção do Art. 1.336 do Código Civil de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. [...] Desta forma, restou a Ré a negligência e descuido na emissão e direcionamento do boleto. Assim, é incontroverso que o Réu está adimplente, agindo de acordo com o estipulado em lei, razão pela qual reconheço e declaro inexistente a dívida objeto doa autos, bem como determino a cessação das cobranças do valor.
Acerca do pedido de RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO SOB DENOMINAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL, EM DOBRO, À TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 1.934,44 (MIL, NOVECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), o Autor não comprova que pagou paralelamente ou posteriormente o referido valor em duplicidade. Isto posto, não acolho o pedido.
No que versa sobre os danos morais pleiteados, para verificar a existência de lesão que o comporte, pondero que verifiquei: a) cobrança indevida; b) o ajuizamento, em 03/05/2022, pelo CONDOMINIO CAMPO D'AUREO HARMONIA E RESIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-58 da Ação de Execução de n. 3000370-83.2022.8.06.0075, com pedido de desistência em 21/12/2022 e sentença de extinção pela desistência em 20/03/2023; c) a presente ação fora ajuizada em 25/01/2023; d) não houve negativação; e) a presente ação é necessária e útil para resolução da esfera jurídica do Autor; f) houve perda de tempo útil do Autor, tendo a querela início sem a sua contribuição em 2020 e já adentra o ano de 2024. A pretensão do Requerente não funda-se na mera cobrança indevida que, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não poderia ser alçada ao patamar de dano moral.
Houve dano efetivo, uma vez que sem a guarida do Estado-Juiz a cobrança indevida persistiria e o Condomínio ao qual a Ré é agregada ao invés de ajuizar a execução já referida em face da condômina A&B Engenharia ajuizou em face de quem não assinou a confissão da dívida cobrada. A partir destas considerações, acolho o pleito e condeno a Ré a pagar ao autor danos morais. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo ante, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA OBJETO: REJEITADAS.
MÉRITO.
NÃO ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM LOJA VIRTUAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO PELA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA, SEM ÊXITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NEGADO.
COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DO ESTORNO DE PARCELA DO VALOR TOTAL.
RESSARCIMENTO NÃO FAZ INCIDIR O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CABÍVEL APENAS PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL NÃO REEMBOLSADO.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. { [Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável aos danos morais no caso em análise, tendo em vista o valor residual não reembolsado (R$ 412,12), o tempo de espera da autora e a perda do tempo útil para tentar solucionar o problema, sem maior repercussão aos seus direitos de personalidade no caso concreto} (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012594420228060008, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. RECONHECER e declarar inexistente a dívida objeto doa autos, bem como determino a cessação das cobranças do valor objeto dos autos. II. CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e Art. 407 do CC/2002).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 20 de janeiro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492368
-
11/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492368
-
11/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78492368
-
24/01/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:25
Juntada de ata da audiência
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19/08/2023 14:33
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65217218
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/08/2023 09:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/rzd-yifp-nub, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65217218
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03/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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