TJCE - 3000561-56.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 81014687
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 81014687
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81014687
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81014687
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14/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014687
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14/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014687
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12/03/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78442716
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78442716
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78442716
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78442716
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07/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78442716
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07/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78442716
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27/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72384141
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72384141
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000561-56.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JESSICA CASTELO BRANCO MARTINS GOMES PROMOVIDO: OI S.A.
DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 71668428 - Doc. 36), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384141
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22/11/2023 10:31
Processo Reativado
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21/11/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70732358
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70732357
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70732356
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70165565
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70165565
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70165565
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000561-56.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JESSICA CASTELO BRANCO MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - CE24898-A e FELIPE LIMA PEREIRA - CE36347 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A DECISÃO OI S.A. ofereceu embargos de declaração, objetivando a reconsideração da sentença (ID 64954270). A parte opôs embargos de declaração contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, alegando que anexou comprovante de inexistência de negativação do nome da parte autora, quando na sentença relata que não. Relatei.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os.
No caso dos autos, o recurso não guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que não se trata de defeitos formais da decisão.
Não há na decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, das razões recursais, o que se percebe é que a pretensão é de reforma.
Ocorre que a decisão emitida em sede de embargos declaratórios complementa a sentença ou o acórdão omisso, contraditório ou obscuro.
Como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la.
Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional - que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal - e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel.
Des.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.III - Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/06/2013, DJe 26/06/2013).
Esclareço que, o documento destacado pela parte embargante é nada mais que um mero print de tela, colado na contestação, sem qualquer cadeia de custódia que indique ao menos a origem e autenticidade das informações, não servindo como meio de prova. Por fim, destaco novamente que a decisão de embargos de declaração complementa a sentença de mérito, sendo evidente o intuito de reformar a decisão. Do mesmo modo inexiste qualquer omissão ou contradição, conforme aponta a parte embargante. Ressaltar-se que não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Assim, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, DEIXO DE ACOLHER, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165565
-
18/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165565
-
18/10/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165565
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04/10/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67191150
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67191150
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67191150
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67191150
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000561-56.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JESSICA CASTELO BRANCO MARTINS GOMES PROMOVIDO: OI S.A. DESPACHO Intime-se a parte Promovente/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 65619564 - Doc. 27), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:15
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:55
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64954270
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64954270
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64954270
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255193
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255192
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255191
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000561-56.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JESSICA CASTELO BRANCO MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - CE24898-A e FELIPE LIMA PEREIRA - CE36347 POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA CASTELO BRANCO MARTINS GOMES em face de OI S.A, todos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 34735972) que em consulta de CPF em determinada compra no comércio varejista descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção.
Em averiguação, soube que se tratava de dois contratos com a empresa requerida, os quais desconhece, nos valores de R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavo) e R$ 8,29 (oito reais e vinte e nove centavos).
Por fim, requereu: I) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; II) A declaração a inexistência de débitos decorrentes dos contratos CONTRATO n.0407463933508530362899 e CONTRATO n. 0407463933508530362899, determinando, por conseguinte, que a ré proceda ao cancelamento dos contratos, sob pena de multa, no caso de descumprimento da obrigação; III) A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em defesa (ID 38943942) OI S.A, alegou que foi constatado que a autora foi titular da linha fixa (85) 3036-2899, habilitada no plano BASICO DE ASSINATURA RESIDENCIAL, o qual foi ativo em 18/06/2007 e cancelado em 24/06/2008 por inadimplência, e que os valores de R$ 7,44 e R$ 8,29, dizem respeito a utilização da linha telefônica para ligações de longa distância fora da sua área de cobertura, para tanto, utilizando a empresa geradora da cobrança, razão pela qual a cobrança tida como indevida é plenamente legal.
Informou também que a presente demanda não passa de uma aventura jurídica com o intuito de buscar azo judicial para o enriquecimento sem causa.
Destacou também que inexiste prova da negativação, e que os documentos apresentados na inicial são sobre cobrança administrativa no SERASA, e não há necessidade de apresentação de contrato escrito.
Por fim, impugna a existência dos danos morais e requereu a total improcedência da demanda. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 40363107).
A partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em oportunidade de réplica (ID 45409203), a parte autora informou que seu nome consta negativado no SERASA pela empresa requerida, e que sofreu frustração em tentativa de compra.
Por sim, reiterou os pedidos iniciais por idênticos fundamentos É o relatório, passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Portanto, passo a decidir. PRELIMINAR I- Da gratuidade da justiça A parte Autora, JESSICA CASTELO BRANCO MARTINS GOMES apresentou preliminar com pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que, diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Inicialmente, destaco que há fatos listado nesta lide que fazem pouco sentido.
A parte requerida alega que os débitos aqui questionados são inerentes ao número de telefone residencial (85) 3036-2899, o qual foi ativo em 18/06/2007 e CANCELADO em 24/06/2008 por inadimplência (contrato nº 2212737281).
E posteriormente, conforme as telas que apresenta, que o débito se refere a ligações de longa distância realizadas em 05/2018 e 01/2019 inerentes ao telefone residencial (85) 3036-2899 (contrato nº 034793036289901). Já o documento de comprovação da cobrança se dá em face do contrato nº 040746393350, telefone (85) 3036-2899.
Ou seja, temos um terceiro contrato pertencente ao mesmo número de telefone.
Friso, as ligações feitas entre o espaço de tempo aproximadamente 7 meses, foram feitas sempre para o mesmo Estado (Rio de Janeiro). Ora, as alegações são no mínimo dúbias, haja vista que, primeiro alega que em 2008 o telefone foi cancelado por falta de pagamento, e sem mais nem menos, em 2018 e 2019 surgem 4 ligações em um espaço de tempo de aproximadamente 7 meses.
E ainda, os números dos contratos sequer são os mesmo, sendo que se referem ao mesmo número de telefone, que destaco mais uma vez: foi cancelado em 2008. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial proposta de pagamento de conta atrasada (ID 34736529), e alega nunca ter contratado serviços de telefonia da empresa requerida. Já a parte requerida alegou que os débitos impugnados não se encontram negativados, mas sim cadastrados na plataforma SERASA LIMPA NOME, plataforma de renegociação de dívidas, mas não junta comprovante de que o nome da parte autora não está negativado por esta.
Esclareço que este documento é de fácil acesso pela empresa requerida que, portanto, não se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Adiante, a parte requerida também não junta qualquer comprovante referente a contratação dos serviços, imputando ao consumidor o dever de comprovar que não contratou.
E pior, afirma categoricamente que o contrato foi cancelado em 2008, o que por si só, não faz qualquer sentido. Verifico que seria muito simples para a empresa requerida comprovar que não houve o cometimento de ato ilícito, bastando apresentar contrato de prestação de serviços, e comprovação de inexistência de negativação. Consoante a não comprovação dos fatos alegados pela empresa requerida, presumo a inserção indevida de dívida inexistente nos órgãos de proteção ao crédito. O art. 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor determina que, prescrita a dívida, é vedado a inserção de informações nos sistemas de crédito que impeçam ou dificultem o acesso a novo crédito pelo devedor. Quanto aos danos morais, afirmo que a mera inscrição indevida, já configura o dano moral.
E esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019)." Destaco que os danos morais serão arbitrados conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante da não comprovação de contratação de serviços, seja do contrato nº2212737281, nº 034793036289901, nº 040746393350, reconheço a inexistência do débito. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Declarar a inexistência de débitos decorrentes dos contratos contrato n.040746393350 (85)3036-2899 e contrato n. 040746393350 (85) 3036-2899.
II) Condenar a parte requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR FORTALEZA, 28 de julho de 2023. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64954270
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64954270
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64954270
-
04/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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