TJCE - 3000799-68.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:29
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64682867
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64682867
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10/08/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por PEDRO ALCANTARA BESERRA em face de BANCO BRADESCO S/A. 2.
Fundamentação. PRELIMINAR: I) DA CONEXÃO: Acerca da citada preliminar, cabe destacar que este juízo já se manifestou sobre o tema na decisão de ID58643271, a ser observada no presente caso. Assim, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do instrumento contratual denominado Termo de Opção à Cesta de Serviços, a qual a parte autora afirma ser inexistente, estando presente a assinatura da requerente, acompanhada de data e local, conforme contrato de ID 62966025. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para a Conta Bancária descrita no contrato, correspondente a do extrato que acompanha a petição inicial no ID 58569717 e que serviu de fundamento para a impugnação da cobrança. Acerca da assinatura, destaque-se que essa é de similitude evidente com a constante nos documentos juntados aos autos pelo requerente como documentos de identificação. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato impugnado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato referente à Cesta de Serviços com a denominação no extrato "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso2", bem como de condenação do promovido em dano moral ou repetição de indébito, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64682867
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64682867
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09/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA BESERRA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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08/05/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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