TJCE - 3000261-33.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 14:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 102155313
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 102155313
-
26/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102155313
-
26/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 73172624
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 73172624
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000261-33.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA SIMONE DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, através do seu Patrono acerca do Ofício sob n° 72756658.
Bem como, no prazo de 5(cinco) dias dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
05/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73172624
-
08/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69180970
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68957318
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69180970
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68957318
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000261-33.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA SIMONE DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc... A.
Y.
D.
N.
S., representada por sua genitora FRANCISCA SIMONE DA SILVA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - que a autora tem 06 anos de idade e apresenta pouco contato social, retardo no desenvolvimento da fala, além de movimentos repetitivos, de modo que, após consulta médica com a Dra.
Aryanny F.
Lucena, CRM-CE 22705, esta suspeitou que a criança é pessoa autista.
Assim, a médica solicitou a realização de consulta médica especializada com Neuropediatra II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da consulta médica; III - argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito. Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a realização da consulta médica.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em prevenção no caso com o processo de nº 3015516-61.2023.8.06.001.
Isso porque o aludido processo não possui nenhuma ligação com esta ação, inclusive, o nome da representante legal da autora neste processo é Maria Simone da Silva Lins, CPF *28.***.*55-00, enquanto a requerente daquele outro processo é Maria Simony da Silva Lins, CPF: *21.***.*40-49.
Rechaço, portanto, a prevenção no caso.
Outrossim, reconheço a viabilidade jurídica da demanda, no que pertine ao polo passivo, uma vez que já existe entendimento jurisprudencial firmado, no sentido de que, em ações desta natureza, a parte autora poderá acionar conjunta ou separadamente, os entes públicos, quais sejam: União, Estado e Município.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
SAÚDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Ab initio, não acorre razão ao recorrente quando afirma ilegitimidade ativa para a demanda por razão suposta impossibilidade de expressão da vontade do demandante.
Não se ergue dos autos qualquer elemento indicativo dessa incapacidade, sendo incorreto se aferir a ausência de consciência e possibilidade de comunicação a partir da mera carência de tratamento em unidade de terapia intensiva. 2.
A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública, podendo ser postulado a qualquer deles o fornecimento de tratamento médico adequado à condição de saúde do cidadão. 3.
A pretensão do agravado merece acolhimento e caracteriza-se como exceção aos ditames da Leis nº 8.437/92 e 9.497/97 (vedação da antecipação de tutela contra o Poder Público) em razão da negativa do recorrente apontar para a possibilidade de lesão irremediável ou de difícil solução diante de conjuntura materializadora do requisitos fundamentais do deferimento da medida pleiteada - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação - bem como de situações de exceção à exigência de possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em caso de final improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 4520564201080600000.
Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/11/2012)." Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade da avaliação médica descrito na inicial, conforme documentos médicos acostados (ID 64183284), para descobrir a razão para o atraso no desenvolvimento da criança, uma vez que esta, embora conte atualmente com seis anos de idade, possui atraso na fala, além de movimentos repetitivos.
Vale dizer, como se vê no relatório médico supracitado, que a paciente necessita de avaliação médica para que tenha um diagnóstico em caráter de urgência.
Nesse ponto, destaque-se que foi requerida a realização da consulta médica com neurologista pediatra no dia 16 de fevereiro de 2022 (ID 64183284), estando, portanto, há mais de um ano e meio na fila de espera pela avaliação médica, sendo absolutamente irrazoável a demora no agendamento da consulta, especialmente considerando-se a tenra idade da requerente.
Tal conclusão está em consonância com o Enunciado 93 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Ademais, ressalto que a representante legal da beneficiária desta demanda afirma não dispor de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento médico de que necessita, como se vê na Declaração de Pobreza de ID 64183280, razão pela qual se conclui pela obrigação do ente federado de custear imediatamente o tratamento médico requerido.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Portanto, concluo que as alegações contidas na exordial encontram amparo nos documentos que a instruem, sendo suficientes para caracterizar a existência dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por fim, que a situação de urgência em que se encontra a parte autora, conforme se infere dos documentos juntados aos autos, autoriza, em caráter excepcional, a interrupção de eventual "lista de espera" para realização da avaliação médica e do procedimento cirúrgico.
A demora na realização da consulta médica com neurologista pediatra acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde da parte, que não pode simplesmente ficar aguardando indefinidamente em filas de espera nem sujeitar-se aos entraves administrativos, pois eles dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado.
Conclui-se, portanto, que o deferimento da medida buscada não viola ao princípio da isonomia.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, via de consequência, determino ao promovido Estado do Ceará que providencie ou custeie, em hospital público ou particular, no prazo de 10 dias, a consulta médica com neurologista pediatra necessária ao tratamento de A.
Y.
D.
N.
S., conforme requisição médica e descrito na inicial.
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Intime-se o promovido, por seu representante, para cumprimento da medida ora deferida.
Cumprida a medida, cite-se o promovido, para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito respondendo -
15/09/2023 14:20
Juntada de informação
-
15/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65039328
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000261-33.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA SIMONE DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Conclusos, etc.
Ao compulsar os autos verifico a possível ocorrência de litispendência entre o presente processo e o de nº 3000258-78.2023.8.06.0108, porquanto coincidentes, a princípio, as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65039328
-
10/08/2023 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
13/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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