TJCE - 3000295-08.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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03/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126156851
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17/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 04/07/2024 23:59.
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31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84904788
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84904788
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000295-08.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADERSON GRAY BRIGIDO DE ARAUJO Advogado: ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA OAB: CE40226 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: FELIPE DA COSTA ROCHA OAB: CE31455 DECISÃO Conclusos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contestação.
Após, todavia, requereu a devolução do prazo, em 03/10/2023, pelo fato de o Sr.
Vice-Prefeito Iranilson Lima Bezerra ter assumido interinamente o cargo de Prefeito em 30/11/2022, de modo que, pela substituição da assessoria jurídica, não obteve ciência dos prazos em curso.
Em que pese os argumentos do ente federativo demandado, entendo que o decurso do prazo de quase um ano é indubitavelmente expressivo para a regularização da representação do Município junto aos seus processos em curso.
Dessa forma, entendo como não verificada a hipótese de justa causa para a devolução do prazo para a apresentação de contestação no caso.
Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte demandada, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos materiais, pois os direitos que tal ação visa suspender, em caso de procedência, são indisponíveis.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
27/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84904788
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27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:56
Decretada a revelia
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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09/09/2023 12:22
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65429388
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000295-08.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADERSON GRAY BRIGIDO DE ARAUJO Advogado: ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA OAB: CE40226 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAICABA DECISÃO ÁDERSON GRAY BRÍGIDO DE ARAÚJO ingressou em Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em face de MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.
Requereu, em sede de liminar, a colocação do anuênio em seu contra cheque no percentual de 11% de seu salário base, por 11 (onze) anos de tempo de serviço e a imediata correção da gratificação intitulada anuênio, dos últimos 5 (cinco) anos, passando a ser pago pelo município o valor correspondente aos anos trabalhados. É o breve relatório.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida". O artigo 300, "caput" do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: "Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)." Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Para concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja provas quanto a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de convencer o julgador, conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários, razão porque há de ser indeferido o pedido de antecipação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim sendo, considerando o que ordinariamente ocorre em processos deste espécies, na qual a parte promovida não transige, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Devendo ser procedida a citação da parte requerida, na pessoa do seu representante legal, por carga ou remessa dos autos, para apresentar contestação, no prazo legal, observadas as normas dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após a juntada da contestação, havendo as hipóteses expressas na lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jaguaruana/Ce, data da assinatura eletrônica no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65429388
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10/08/2023 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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