TJCE - 3002247-92.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:53
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LINDONJONHNSONS OLIVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70445882
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70445882
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3002247-92.2023.8.06.0117 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDONJONHNSONS OLIVEIRA SILVA - CE26733 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se, na espécie, de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, tendo como parte autora Antonio Lopes da Silva e como requerido o Estado do Ceará.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) a parte autora se encontra internada no Hospital Lapa João Elísio de Holanda, desde o dia 24/07/2023, com quadro de pé diabético (CID L 97), apresentando USG Doppler com ateromatose grave e difusa, estenoses e suboclusões em artérias infrapatelares (fibular, tibial anterior e tibial posterior; b) o paciente necessita de avaliação, em hospital terciário, por meio de arteriografia de membro inferior direito, indicada por cirurgião vascular do Hospital de Maracanaú; c) ele necessita de transferência para hospital terciário; d) o promovente se encontra na Central de Regulação de Leitos do Estado sob nº 2059893.
Em razão disso, postula, em sede de tutela antecipada, seja a parte requerida compelida a fornecer vaga de leito em unidade de hospital da rede terciária, com serviço de cirurgia vascular, seja público ou particular, às expensas do Estado, para realizar o procedimento de arteriografia e, ao final, julgado procedente o pedido.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 65238298/65238299.
A tutela restou deferida em 7/8/2023, consoante decisão de ID: 65274319.
Ofício do Estado, informando que, em 16/8/2023, a solicitação de transferência foi cancelada (ID: 69648839). É o relatório.
Decido.
A tutela jurídica pretendida era a transferência da parte promovente para hospital terciário com serviço de cirurgia vascular para realização de procedimento de arteriografia.
Antes do Estado do Ceará realizar a transferência da parte, houve o cancelamento da solicitação de transferência em razão de alta hospitalar.
Dessa forma, com a ocorrência do cancelamento da solicitação, ocorreu a perda do objeto da presente ação.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Deixo de condenar em honorários haja vista a parte requerida não ter se manifestado na presente ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
11/10/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70445882
-
11/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:33
Decorrido prazo de SESA (Central de Regulação de leitos do Estado) em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3002247-92.2023.8.06.0117 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDONJONHNSONS OLIVEIRA SILVA - CE26733 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S A O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência impetrada por ANTONIO LOPES DA SILVA, contra O ESTADO DO CEARÁ.
Narra a exordial que: a) a parte autora, se encontra internado no Hospital Lapa João Elísio de Holanda no dia 24/07/2023, com quadro de PÉ DIABÉTICO (CID- L97), apresentando USG DOPPLER (26/07) com ateromatose grave e difusa, estenoses e suboclusôes em artérias infrapatelares (fibular, tibial anterior e tibial posterior; b) o paciente necessita de avaliação, em hospital terciário, por meio de ARTERIOGRAFIA de membro inferior direito, indicada por cirurgia Vascular do Hospital de Maracanaú; c) necessita de transferência para hospital terciário; d) aduz que se encontra na Central de Regulação de Leitos do Estado sobre laudo 2059893.
Pugna pela concessão de tutela de urgência pela transferência para hospital terciário para realizar ARTERIOGRAFIA e, em caso de falta de vagas, que o promovido custeie a internação da requerente em hospital da rede privada de saúde.
Documentos de Id. de nº 65238299 acostados à inicial. É o breve relato.
Decido.
Por primeiro, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015,p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la" Sabe-se que, nos termos do art. 196 da Carta Magna de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 8.080/ 90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No caso em liça, em uma análise perfunctória, se verifica a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora a autorizar o deferimento da medida na forma pleiteada, posto que restou comprovada, pela documentação apresentada, a internação da requerente e, principalmente pelo receituário médico trazido com a exordial no ID de nº 65238299, resta comprovada a necessidade de transferência do paciente para Hospital Terciário para realizar ARTERIOGRAFIA, capacitado a atender ao caso em questão.
Além do que, o perigo de dano também se encontra embutido na possibilidade de não concedida a medida, vir o requerente sofrer prejuízo de difícil reparação, inclusive culminando com a morte da paciente. É fato que os hospitais públicos não comportam o grande número de necessitados de tratamento ambulatorial, mormente de leitos em UTI.
Ocorre que a insuficiência da rede pública não é alegação capaz de eximir o Estado de sua obrigação de promover e assegurar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, como o do caso ora em exame.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaldita altera pars, determinando que o Estado do Ceará promova a imediata transferência de Antonio Lopes Da Silva para hospital da rede pública ou particular capaz de fornecer o tratamento adequado à recuperação da paciente, para realizar ARTERIOGRAFIA, de acordo com o parecer dos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
Intime-se por mandado e com a urgência que o caso requer, o Estado do Ceará, e ainda, a SESA (Central de Regulação de leitos do Estado), para fiel e imediato cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o preceitua o art. 334, §4º do CPC.
Intimem-se.
Exp.
Urgentes.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65274319
-
08/08/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000986-35.2022.8.06.0018
Leda da Silva Santos
Nathalia Caroline Ghezzi
Advogado: Francisco Hilton de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 08:46
Processo nº 0012794-57.2017.8.06.0182
Maria de Fatima da Conceicao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Saulo Moura Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 3000168-36.2023.8.06.0087
Antonia Ferreira de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 10:04
Processo nº 3001398-47.2023.8.06.0012
Joao Eder Francelino de Oliveira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Uadi Fernandes Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 10:33
Processo nº 3001021-02.2023.8.06.0069
Tarcizio Lira dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 11:24