TJCE - 3000091-68.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85625311
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85625311
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09/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar (ID. nº 57437145), atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625311
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07/05/2024 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:14
Decorrido prazo de YVES VIEIRA BARRETO HOLANDA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 57437145
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.H., Intime-se o autor, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, informando se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, nos termos legais. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIRETO -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 57437145
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10/08/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de YVES VIEIRA BARRETO HOLANDA em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/06/2021 17:18
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 11:49
Expedição de Citação.
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02/04/2020 11:49
Expedição de Citação.
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27/02/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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