TJCE - 0200019-18.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MATOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:20
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99142808
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28/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99142808
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200019-18.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: MARLENILCE GUERRA SAMPAIO Parte Passiva: FRANCISCO DE ASSIS MATOS - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Marlenilce Guerra Sampaio, por seu representante legal, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada contra BRINK NORDESTE, todos qualificados nos autos, alegando ter realizado uma compra com a requerida no dia 21/06/2021, e não ter recebido o produto.
Relata a parte autora que efetuou a compra de brinquedos, 01 (um) pula-pula e 01 (uma) piscina de bolinhas, do representante da empresa "BRINK NORDESTE", a fim de proporcionar melhoria para famílias que frequentam seu restaurante.
A compra foi no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e realizada através do seu cartão de crédito, dividida em 10 (dez) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Expressa que, desde a data da compra, é informado à autora que os brinquedos seriam entregues e até o momento nada foi recebido.
Informa que a falha na prestação dos serviços causou imenso constrangimento e frustração à autora, que já passou por vários eventos como aniversários, dia das crianças, confraternizações e natal, sem que pudesse oferecer o prometido aos clientes.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a parte ré entregue os brinquedos, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a condenação em danos materiais no valor da compra em dobro, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso não seja cumprida a obrigação de fazer, a inversão do ônus da prova de acordo com o art 6º, VIII da lei 8078/90, e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários.
Junto com a inicial foram apresentados os documentos de ID 29969590/29969597.
Decisão de ID 30429532, deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela provisória para determinar que a requerida entregue os brinquedos comprados.
A parte autora pediu o cancelamento da audiência de conciliação, por não ter interesse em realizar acordo (ID 35377599).
Citação da parte requerida ao ID 80929817.
Decorrido prazo sem manifestação do requerido (ID 85326311).
Intimada para produção de provas, ID 85505549, a parte autora requereu o julgamento da lide.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de reparação de danos materiais e morais, em face da não entrega de produto adquirido junto a promovida, em que, apesar de devidamente citada, a demandada não se manifestou nos autos (ID 85326311), ocorrendo revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Não incidirão os efeitos da revelia nos casos previstos no artigo 345 da citada Codificação, abaixo transcritos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese em tela não encontra abrigo nas exceções acima previstas, autorizando serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Um dos efeitos da revelia é o julgamento antecipado do pedido, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O caso versa sobre fato com relação de consumo, que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora imputa à promovida conduta comercial irregular, consistente na ausência de entrega de produto adquirido e pago pelo consumidor.
A autora demonstrou, documentalmente, a responsabilidade da demandada a partir da juntada de recibo de pagamento, datado em 21 de junho de 2021 (ID 29969592), prints de conversas por WhatsApp em que busca solução extrajudicial (IDs 29969593/29969594) e fatura do cartão constando os valores das parcelas referente a compra dos brinquedos (ID 29969596), o que comprova que a compra realizada pela autora ocorreu no estabelecimento demandado.
Nessa perspectiva, nos termos do art. 373, II do CPC, caberia a ré comprovar o cumprimento da obrigação contratual no prazo avençado, o que não o fez.
Tenho que, ao caso aplica-se o disposto no art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Levando em consideração que a parte ré não apresentou contestação e os autos estão fartamente comprovados pelas provas apresentadas pela parte autora, reconheço a prática de conduta abusiva cometida pela promovida, consistente na relutância em resolver, imediatamente, o problema causado ao autor, no que se refere à entrega do produto, ou, à devolução do valor pago pelo autor para compra dos brinquedos.
Quanto ao pedido da parte autora de restituição do valor pago em dobro, este não merece prosperar, uma vez que que não adequa às situações regulamentadas pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre situação de cobrança indevida ao consumidor.
No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, compreendo que a situação retratada ultrapassa o mero aborrecimento, pois o consumidor teve frustrada a expectativa de contar com o produto adquirido e, além disso, foi tolhido do direito de ser imediatamente reembolsado da quantia que pagou.
A indenização moral tem por objetivo levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Quanto à fixação, nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa ou a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
Ademais, por se considerar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a regra inserta no artigo 6o da Lei 9.099/95 faculta ao Julgador "adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", não estando assim adstrito ao critério da estrita legalidade e sim ao da justa prestação jurisdicional, revela-se razoável, ante a equação proporcional da reparação pela relevância do evento danoso, que a indenização a este título seja arbitrada em R$ 4.000,00(quatro mil reais), quantia esta que está apta a compensar a parte autora pelos danos suportados e demonstrar à ré que seja mais diligente na prestação dos serviços a que se propôs Em reforço, colaciono precedente no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Compra pela internet.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
Inconformismo das partes.
Cancelamento da compra sem o estorno imediato dos valores.
Devolução em dobro dos valores pagos.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé.
Repetição de indébito que se fará de forma simples, corrigida monetariamente desde a data do desembolso.
Estorno que ocorreu no curso da ação, após a citação da ré.
Danos morais configurados.
Indenização arbitrada em R$ 2.000,00.
Sopesadas as circunstâncias da lide, a indenização deve ser mantida, pois se revela adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as diretrizes estabelecidas no artigo 944 do Código Civil.
Verbas de sucumbência.
Incidência, na espécie, dos princípios da causalidade e da sucumbência.
Verbas sucumbenciais que devem ser suportadas pela ré que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Fixação dos honorários advocatícios de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença reformada em parte.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1044445-53.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) APELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I - Produtos adquiridos pela internet, em 07.06.2020, com entrega programada para 23.06.2020.
Frustrada a entrega sem qualquer satisfação ou atendimento pela ré fornecedora; II - Somente, após quase três meses, fez a restituição do valor, sem juros ou qualquer correção; III - Em que pese a devolução da quantia efetuada pela recorrida, observa-se da leitura de documento apresentado pela própria demandada que houve diversos desencontros na entrega do produto, ora em trânsito, ora endereço errado e neste caso, foram três observações com o endereço errado, falha na entrega, sendo que em 30.07.2020, o produto retornou à recorrida; IV - Houve falha na prestação do serviço e descaso.
Assim, respeitado entendimento diverso, entendo ser cabível a indenização pelo danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da expectativa de se adquirir um produto pela internet, pagá-lo, escolhê-lo e no momento mais importante, qual seja, a entrega, esta não ocorre, sem qualquer explicação plausível.
Apenas um e-mail posterior, informando sobre a restituição do valor pago; V - No caso em estudo, evidente que não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor, que por quase três meses, além de não receber o produto, fora informada que seria ressarcida em dez dias ou teria o valor estornado na fatura do cartão.
Desvio produtivo do consumidor, desgaste, perda de tempo útil.
Desta forma, arbitro a indenização pelo valor postulado de R$2.000,00.
Referida quantia deverá ser corrigida pela tabela prática deste E.TJSP desta data (S. 362, do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, da citação.
RECURSO PROVIDO(TJ-SP - AC: 10069795120208260004 SP 1006979-51.2020.8.26.0004, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Nesse contexto, reconheço o direito à indenização pelo ressarcimento dos danos morais suportados, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sopesando as condições das partes, o valor do bem objeto da ação, a culpa da promovida, a extensão dos danos e o caráter pedagógico da medida.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com arrimo no artigo 49 do CDC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à promovida que proceda, em cinco dias, à obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos comprados pelo autor, de mesmo modelo, ou, não sendo possível o cumprimento da obrigação, determino que a demandada restitua ao autor a quantia por ele paga pelos brinquedos descritos na inicial, salvo se tal obrigação já tiver sido satisfeita, com a devida correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% desde o desembolso.
Condeno a requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada nos moldes acima fixadoss, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024).
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
27/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99142808
-
27/08/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85505549
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85505549
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200019-18.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: MARLENILCE GUERRA SAMPAIO Parte Passiva: FRANCISCO DE ASSIS MATOS - ME DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 85326311, decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando que a revelia não leva necessariamente à veracidade dos fatos articulados na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Advirta-se de que a inércia no cumprimento de diligência acima determinada implicará o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, medida esta que, desde já, se anuncia.
Não havendo requerimento de provas, promova-se a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85505549
-
23/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MATOS - ME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de LAYNANDA GUERRA MUNIZ em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 60780641
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200019-18.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: MARLENILCE GUERRA SAMPAIO Parte Passiva: FRANCISCO DE ASSIS MATOS - ME DESPACHO Cls.
Tendo em vista ausência de informações no que tange ao cumprimento da referida postagem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de outros meios de contato com a parte requerida, como e-mail ou telefone.
Ato continuo, renove-se os expedientes de citação.
Cumpra-se com urgência Alto Santo/CE, 15 de junho de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 60780641
-
09/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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06/09/2022 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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23/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 20:01
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/01/2022 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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