TJCE - 3000132-88.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 05:25
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106753752
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106753752
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106753752
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106753752
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000132-88.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória pela qual a promovente narra que constatou em seu benefício previdenciário um desconto relativo à tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" com desconto no valor de R$41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos) na data da propositura da ação.
A instituição financeira apresentou contestação em que defendeu a regularidade da contratação.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) - DA FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
MÉRITO Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora, a qual se destina ao recebimento do seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, o Banco promovido não juntou nenhum documento que comprove a contratação do pacote de serviço pela parte autora.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, descumprindo o disposto no Art. 373, II, CPC.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é inexistente e os descontos dele decorrentes são indevidos.
Desta feita, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento do pacote de serviços, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. É cediço que todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável.
No tocante à repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso presente, em se tratando de contrato que envolve serviço público bancário, cabível a repetição do indébito quanto aos descontos executados, eis que posteriores a 30/03/2021.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da autora ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO".
Concernente aos danos morais, em razão de ato ilícito, este é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
Nesse ponto a jurisprudência se pronuncia: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro inexistente o contrato de denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados na conta da parte autora, com a devolução em dobro, se descontados após 30/03/2021 e na forma simples se os descontos forem anteriores a esta data, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo IPCA a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que em razão da repetição do indébito a sentença não se caracteriza como sendo ilíquida, haja vista que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Chaval, 09/10/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
16/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106753752
-
16/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106753752
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15/10/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/10/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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06/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64965307
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de ChavalVara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 3000132-88.2022.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Concedo prazo de 10 dias para as partes especificarem, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir.
Não havendo requerimentos probatórios, tornem para sentença. CHAVAL, 28 de julho de 2023.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64965307
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08/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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