TJCE - 3000999-67.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150706462
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150706462
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000999-67.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu: a realização de nova diligência no mesmo endereço, ou a intimação por e-mail ou por celular, bem como a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SREI, SERASAJUD e SNIPER.
Por fim, requereu a penhora de ativos e cotas da empresa executada.
Indefiro o pedido de nova diligência no endereço já fornecido, considerando a informação contida na certidão de ID. 136014866.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação via telefone e/ou e-mail, uma vez que é inviável presumir o recebimento da notificação judicial em decorrência do mero envio dessa informação a um número de telefone, ou e-mail, indicados pelo autor da ação.
Indefiro, igualmente, o pedido de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, haja vista quer tais providências já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Indefiro, também, os pedidos de consultas nos sistemas SREI, INFOJUD e SNIPER, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências.
No tocante ao pedido de ativos e cotas da executada, verifico que tal pedido esbarra na complexidade da demanda, tendo em vista as exigências previstas no art. 861, CPC, o que impossibilita sua aplicação em sede de juizados especiais.
Pois bem, decorrido o prazo sem a indicação de novo endereço, ou de bens passíveis de penhora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Além do mais, a lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, a propósito: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Tendo em vista a inadimplência da parte ré, determino que seja efetuada a negativação de seu nome via SERASAJUD.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706462
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16/04/2025 16:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136205855
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136205855
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000999-67.2023.8.06.0222 R.H.
Considerando o teor da certidão de Id. 136014866, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136205855
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17/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89932902
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89932902
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89932902
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932902
-
25/07/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DCQ INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DCQ INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 17:50
Processo Desarquivado
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04/12/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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10/10/2023 08:52
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69828259
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69773685
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000999-67.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ENGEMEDICAL CE2 - SOLUÇÕES EM SAÚDE, SEGURANÇA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA PROMOVIDO: DCQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega, em resumo, que em 26/12/2023 foi contratada pela promovida para prestação de serviços em saúde ocupacional e segurança e medicina do trabalho, pelo valor de R$ 1.558,04, em 12 parcelas de R$ 129,84, através dos pedidos de nº 99.
Alega que a promovida encontra-se inadimplente, pois deixou de pagar o valor total de R$ 655,65, referente às parcelas de março até julho de 2023.
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência de Id 69240336.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 69240352.
A parte autora juntou aos autos, proposta comercial, pedido de venda e extrato de débito conforme Ids. 64958210 / 64958211 / 64958213.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de reconhecer o inadimplemento da promovida.
Assim, ante os documentos apresentados e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações dos débitos fazendo certa a dívida, devendo ser a promovida compelida ao pagamento referente a prestação de serviços no valor de R$ 655,65.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 655,65 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) à parte autora, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69773685
-
29/09/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:16
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69240352
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69240352
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO PROC.
Nº 3000999-67.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 69240336, decido: 2.
A parte promovida DCQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 68452134) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 69240336). 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 4.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte promovida DCQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 5.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69240352
-
18/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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02/09/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64982296
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000999-67.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 desde juízo e Provimentos Nº 01/2022 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Optante pelo Simples Nacional. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64982296
-
09/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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