TJCE - 3001250-88.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88561521
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88561521
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88561521
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88561521
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88561521
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88561521
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88561521
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88561521
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11/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001250-88.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARILIA MACEDO REBOUCAS PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial na qual houve pagamento da condenação, por meio de depósito judicial (ID n.86587794), salientando que, a parte autora concorda com o valor menor que fora depositado, se encontrando dentro do prazo legal de quinze dias não ensejando multa.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n. 87320048), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561521
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10/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561521
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09/07/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86622408
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86622408
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24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001250-88.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MARILIA MACEDO REBOUCAS PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando a juntada do depósito judicial pelo Executado de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 144,53 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), no prazo de dez dias.
No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará eletrônico previsto em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo.
No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622408
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23/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86486710
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86486690
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22/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86486710
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86486690
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22/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
21/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86486710
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21/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86486690
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21/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 86131304
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86131304
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17/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001250-88.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARILIA MACEDO REBOUCAS PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a alteração da fase processual para processo de execução com a evolução de classe. 1. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), mas como não houve a devida apresentação, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de prosseguimento do feito executivo no valor principal. 2.
Considerando que o Autor solicitou a execução in totum da sentença, e na mesma constou obrigação de fazer, informar, em igual prazo, sobre o cumprimento ou não por parte do Promovido, e se tal objeto faz parte do pleito executivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/05/2024 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86131304
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16/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 83991814
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83991814
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001250-88.2023.8.06.0221 Promovente: MARILIA MACEDO REBOUÇAS Promovidos: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARILIA MACEDO REBOUÇAS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a imediata restituição da contra virtual de sua titularidade na plataforma digital administrada pela ré (@mariliamacedo), hospedada no serviço Instagram, através da qual veicula o seu perfil profissional, onde divulga informações sobre o seu dia a dia e profissão, construção de marca e reconhecimento, engajamento com o público, parcerias, networking, captando clientes e, por vezes, gerando a marcação de consultas destes, haja vista que teria sido "hackeada" por terceiros no dia 08/08/2023, que passaram a fazer postagens em seu nome sobre investimentos, solicitando transferências, interagindo e conversando com os seguidores, restando infrutíferas as tentativas de recuperação junto à promovida, pelo que também postula a demandante ser moralmente indenizada.
Na sua peça contestatória, a Promovida defendeu a segurança das funcionalidades da plataforma, alegando a ausência de responsabilidade por fato de terceiro e sugerindo que, por culpa da própria autora, que não teria adotado as medidas de segurança e sigilo de seus dados, o seu perfil teria sido hackeado.
Quanto ao pleito indenizatório, pugnou pela sua improcedência.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, verifico, quanto ao pleito obrigacional, que a própria Requerida, na petição acostada ao ID n. 69863735,sugeriu à Autora o fornecimento de um e-mail válido e seguro para a recuperação de acesso à sua conta.
NO que tange ao pleito indenizatório, tem-se que o cerne da questão repousa sobre a suposta falha na segurança de acesso ao manuseio do perfil da Autora por culpa da parte promovida e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos suportados.
De acordo com o que foi averiguado das alegações das partes e das provas coligidas, observou-se que a Promovente possuía uma conta na plataforma digital mantida pela Promovida, a qual foi acessada por terceiros, que passaram a utilizá-la para veicular publicações indevidas, consoante documento inserido no ID n. 65405432.
Por outro lado, muito embora a parte requerida tenha declarado que dispõe de uma plataforma segura, é notória a ação frequente de fraudadores almejando alcançar vantagens de forma ilícita, tornando imprescindível que empresas do segmento da ré, em especial por dispor de informações pessoais dos usuários, utilizem medidas eficazes a fim de resguardar o usuário.
Neste ponto, em que pese a Demandada aventar em sua defesa que a Autora não teria atentado às regras de uso, sugerindo a possibilidade de negligência da própria Usuária na guarda de sua senha, não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ressalta-se que a simples afirmação da Ré não basta para afastar sua responsabilidade civil. É de conhecimento comum a atuação de indivíduos mal-intencionadas nas redes sociais que, valendo-se de seu conhecimento e de avançada tecnologia para acessar as plataformas digitais, resgatam senhas, clonam contas e dados pessoais dos usuários, com o objetivo de aplicar fraudes.
Nesta circunstância, por mais que a tecnologia disposta pela Promovida seja moderna, não se demonstra eficaz contra tais ataques, não havendo ainda como imputar responsabilidade exclusiva à usuária pela fraude perpetrada, principalmente quando não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Ademais, a demora na solução do impasse, inobstante as diversas tentativas da usuária, resulta em desgastes e dissabores.
Isto posto, com fundamento nos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso (arts. 186 c/c 927 do Código Civil), entendo caracterizado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora, posto que a situação vivenciada ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, a fim de atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, entendo como justa indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedentes em parte os pedidos da inicial, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, I, do CPC, para: 1- condenar a Requerida a indenizar a Demandante, tendo por justa, todavia, a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral causado à Promovente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Determinar que a promovida restabeleça (caso ainda não tenha sido efetuado) o acesso à conta virtual de titularidade da Autora (@mariliamacedo), na plataforma digital administrada pela Ré, no prazo de quinze dias, a partir de quando a Autora fornecer novo e-mail, que atenda às especificações necessárias para tal, sob pena de multa diária na cifra de R$ 200,00 (duzentos reais), cumuláveis até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
10/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83991814
-
10/04/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MARILIA MACEDO REBOUCAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70976704
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70976704
-
23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/01/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70976704
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70937833
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70937832
-
19/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70699544
-
19/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70699544
-
18/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70515765
-
13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70515765
-
12/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001250-88.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARILIA MACEDO REBOUCAS PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Desp.
Hoje.
Conforme ata de audiência (ID n. 70489048) foi requerido, em virtude da ausência da Autora, a extinção do processo, contudo, o advogado da Autora requereu prazo para comprovar justificativa à ausência da mesma.
Desta forma, determino, de logo, a intimação da parte Autora, através do advogado habilitado eletronicamente, para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovação à justificativa pretendida, plausível, da ausência ao ato.
Após, retornem conclusos para deliberação judicial.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito, em Respondência -
11/10/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70515765
-
11/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023. Documento: 67745217
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67745217
-
04/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001250-88.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 67744742, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67048600
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/10/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/08/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001250-88.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARILIA MACEDO REBOUÇAS contra a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM), com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata reativação do seu perfil na conta denominada "@mariliamacedo", sob a alegação de que a referida conta teria sido, no dia 08/08 do corrente ano, hackeada e estaria sendo utilizada para postagens alheias aos seus interesses, prejudicando-lhe a imagem pessoal e profissional perante os seus seguidores e expondo-lhe ao risco de furto de suas informações ali registradas.
A concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise da inicial e dos documentos a ela acostados, não há como deferir a medida, ora pleiteada. É que, a simples juntada de prints de telas constantes dos IDs n. 65405432 - págs. 1 a 3, apesar de demonstrarem a veiculação de propostas de investimento, que seriam alheias ao conhecimento da autora, não configuram suficientemente, por ora, a existência da probabilidade do direito autoral, tampouco atestam a suposta irregularidade e/ou abusividade na conduta da ré.
Além disso, a promovente não demonstrou haver utilizado as ferramentas existentes para bloqueio/recuperação da conta previstas na política de uso da plataforma.
Ademais, apesar das alegações da promovente de que utiliza o perfil para fins profissionais e que poderá suportar prejuízos, não restou demonstrado nos autos com suficiente clareza referida afirmação, inexistindo, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que enseje a concessão da referida tutela.
Assim, faz-se necessária, primeiramente, a realização de audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
O dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave, que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não vislumbro no caso em comento.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65440938
-
09/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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