TJCE - 0001804-71.2011.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:48
Processo Desarquivado
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22/02/2025 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64900666
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001804-71.2011.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor/Promovente: AUTOR: CLARA MARIA PEREIRA COSTA SILVA e outros (3) Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que cumulados pedidos de cobrnça e de obrigação de fazer ajuizada por Clara Maria Pereira Costa Silva, Francisco Ary de Brito, Ivanda Miranda da Silva e Maria de Fátima Ferreira de Brito em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público interno.
Clara Maria Pereira Costa Silva e Francisco Ary de Brito alegaram, em síntese, ser servidores públicos da pessoa pública demandada, exercendo o cargo de zelador.
Asseriram que seus vínculos funcionais com a pessoa pública foram ilicitamente ultimados.
Afirmaram ter percebido remuneração inferior ao salário mínimo vigente, aduzindo que não receberam gratificação natalina e que têm inúmeros períodos de férias não gozados.
Maria de Fátima Ferreira de Brito e Ivanda Miranda da Silva, por sua vez, afirmaram ser ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, com remuneração inferior ao salário mínimo vigente.
Os autores pediram o pagamento de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com acréscimo de multa de 40%, até a data de transição do regime jurídico celetista para o estatutário.
Clara Maria Pereira Costa Silva e Francisco Ary de Brito pediram o recebimento de gratificação natalina e férias não usufruídas.
Todos os demandados também pediram complementação de valores, porquanto não assegurada remuneração em valor compatível com o salário mínimo.
Ao tempo da propositura, Clara Maria Pereira Costa Silva estimou sua pretensão em R$ 54.292,24; Francisco Ary de Brito, em R$ 48.077,56; Maria de Fátima Ferreira de Brito, em R$ 1.905,00; e Ivanda Miranda da Silva, em R$ 8.557,44.
De par disso, Clara Maria Pereira Costa Silva e Francisco Ary de Brito pediram o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que findou o vínculo funcional que mantinham com o Município de Chaval, relatando que há mais de cinco exerciam função pública antes da vinda a lume da Constituição Federal de 1988.
Assim, sustentam estabilidade no serviço público, a justificar a reintegração no cargo público, com consequentemente recebimento de verbas que deixaram de perceber ao longo do tempo.
Os autores produziram prova documental.
O juízo recebeu a inicial aos 2 de fevereiro de 2012, determinando a citação do Município de Chaval e postergando a análise do pedido de tutela de urgência.
O Município de Chaval foi citado por meio de sua Prefeita.
Em contestação, o Município de Chaval alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, aduzindo que a peça não delimitou o objeto da lide.
Pontuou que os demandantes que pedem para ser reintegrados em cargo público foram demitidos após devido processo administrativo disciplinar.
Insistiu na improcedência do pedido e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
O Município asseverou que Maria de Fátima Ferreira de Brito e Ivanda Miranda da Silva não exerciam a atividade funcional descrita na exordial, sustentando a inexistência de débito referente a vencimentos dos servidores.
Ademais, pontuou omissão autoral quanto à jornada parcial de trabalho dos demandantes.
O demandado produziu prova documental.
Os autores, aos 16 de outubro de 2012, 29 de janeiro de 2013 e 10 de junho de 2013, pediram impulsionamento do feito.
O juízo, em 4 de fevereiro de 2014, concedeu prazo para manifestação dos autores sobre a contestação.
Os autores se manifestaram em réplica.
Em despacho de 1º de abril de 2014, o juízo determinou aprazamento de audiência de conciliação.
A audiência, ocorrida 21 de outubro daquele ano, não terminou com composição entre as partes.
Os autores, no dia 12 de julho de 2015, pediram impulsionamento do feito.
Aos 14 de junho de 2016, o juízo determinou a formação de novo volume processual e o encaminhamento dos autos à conclusão.
O juízo, no dia 1º de agosto de 2017, anunciou julgamento antecipado do mérito, determinando a apresentação, pelo Município de Chaval, dos registros financeiros referentes dos autores.
O Município de Chaval apresentou dita documentação em petição datada de 29 de setembro de 2017.
O juízo, aos 6 de fevereiro de 2020, concedeu prazo para manifestação dos autores, oportunizando retificação do valor dado à causa e adoção do procedimento do Juizado da Fazenda Pública.
No dia 1º de dezembro do mesmo ano, o juízo renovou o prazo para manifestação dos autores e determinou, após, o encaminhamento dos autos à conclusão.
Os autores pediram o julgamento do mérito aos 25 de junho de 2021.
Uma das advogadas constituída pelos autores comunicou renúncia ao mandato em petição datada de 2 de fevereiro de 2023. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, impende destacar a incompetência do juízo para apreciar parcela do mérito.
Por se tratar de competência em razão da matéria, de natureza absoluta, o seu reconhecimento não está sujeito a efeito preclusivo e pode ocorrer por ato de ofício, como, aliás, preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, que, nesse tocante, não discrepa da regra do 113, caput, da codificação processual em vigor ao tempo do aforamento.
Com efeito, os demandantes, em meio a outros pedidos, almejam a condenação do Município de Chaval ao pagamento de quantias relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescidas de multa em percentual de 40% do montante, no período compreendido entre a data em que admitidos pela Administração Pública até o momento de transição para o regime jurídico único, nos idos de 2001.
O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem fundamento constitucional nos incisos III do artigo 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (…) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (…) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Servidores públicos, vinculados à Administração Pública por regime estatutário, sujeitam-se ao regime jurídico único, por força do artigo 39 da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. A supracitada disposição do inciso III do artigo 7º da Constituição Federal não é estendida aos servidores públicos ocupantes de vínculos estatutários com a Administração Pública, conforme regra o §3º do artigo 39 da Lei Maior: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596478, estabeleceu a seguinte tese (Tema 191): "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
A decisão foi assim ementada: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Havendo vínculo estatutário, não se aplica a orientação consolidada no Tema 191 da Repercussão Geral: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Vínculo estatutário.
Anulação tardia do ato de nomeação.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes.
Tema nº 191 da repercussão geral.
Ausência de enquadramento.
Reexame de provas.
Impossibilidade.
Súmula nº 279/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Vínculo trabalhista formalizado sob o regime estatutário, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema nº 191 da Repercussão Geral. 3.
Superar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame dos provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1328056 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) Os autores, na inicial, não alegaram nulidade do vínculo com a Administração Pública, por ausência de concurso público, tratando-se, pois, de questão cujo conhecimento é interditado nesta demanda, por força do disposto no artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual o "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da partes".
Sobreleva frisar que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará pontua a incompatibilidade entre o direito trabalhista requestado e o regime jurídico estatutário.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VERBAS DE FGTS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO E CONCOMITANTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
CARGA HORÁRIA AMPLIADA DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS SUPOSTAMENTE ORIUNDA DA CONTRATAÇÃO CELETISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, servidora pública do Município de Mucambo, possui direito a receber FGTS da totalidade do período laborado, bem como a permanecer laborando 200 (duzentas) horas mensais, com a consequente contraprestação proporcional. 2.
Vislumbra-se que inexiste elemento probatório que aponte para a contratação da autora sob o vínculo celetista no período alegado.
Com efeito, a promovente afirma que o contrato objeto da discussão judicial foi pactuado verbalmente, todavia não produziu prova nesse sentido. 3.
Consoante comprovado pela edilidade, a norma municipal que instituiu o regime estatutário foi fixada no átrio da Prefeitura, o que é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação e, por conseguinte, conferir publicidade e eficácia à legislação. 4.
Face à ausência de provas da existência de outro vínculo, somente deve ser considerado o período da relação estatutária, cujo regime revela incompatibilidade com as verbas trabalhistas pleiteadas. 5.
Quanto à pretensão de incorporação da carga horária ampliada, cumpre assinalar que, embora a postulante alegue que as 100 (cem) horas laboradas a mais decorreram de vínculo celestista anterior e/ou concomitante a posse, não há lastro probante, nos autos, que corrobore com a tese defendida, motivo que enseja o seu afastamento. 6.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que legalmente lhe competia de provar fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0010039-80.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
FGTS.
RECEBIMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO/CONDENAÇÃO INFERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Paracuru ao pagamento de verbas fundiárias a servidor de cargo comissionado. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3.
Dentre as verbas devidas e não pagas a servidor comissionado, exclui-se o FGTS por absoluta ausência de previsão legal. 4.
Em demanda contra a fazenda pública é permitida a fixação do percentual a título de sucumbência na fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão legal. 5.
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001098-82.2019.8.06.0140, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o reexame necessário e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001098-82.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) No mesmo sentido, registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
FGTS.
ADI N. 449-2-DF.
EFEITOS.
PRECEDENTE.
CORTE ESPECIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 449-2, declarou inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 1990, pelo que os servidores do Banco Central (autarquia) passaram, desde o início da relação jurídica instituída, a integrar o Regime Jurídico Único, portanto, estatutários.
Efeitos ex-tunc. da referida decisão. 2.
Inexistência de direito adquirido dos servidores celetistas admitidos pelo Banco Central, no período de 01/01/1991 a 30/11/1996, de, em face de terem passado, com efeito retroativo, ao regime estatutário, de sacarem o FGTS. 3.
O fato de § 3º do art. 19 da MP 1535-9, de 1997, ter reconhecido como pro-labore facto os excessos identificados nos valores dos vencimentos dos integrantes do Plano de Classificação de Cargos não implica autorização para sacar o FGTS reivindicado. 4.
Os §§ 3º e 4º do art. 21 da MP 1.535-9, de 1997, proíbe expressamente, o saque do FGTS pelos servidores, na situação localizada nos autos.
Dispõem: § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de trata este artigo. § 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei. 5.
O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6.
O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto.
O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min.
Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS.
Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7.
Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS.
Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8.
Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (STJ, REsp n. 934.770/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe de 30/6/2008 - sem destaque no original) Na esteira de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Competência da Justiça do Trabalho.
Mudança de regime jurídico.
Transposição para o regime estatutário.
Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (STF, ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Por esses fundamentos, extravasa a competência deste juízo o pedido dos autores referente a recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que afirmam lhes ser devido até a data em que inaugurado o regime jurídico único dos servidores públicos de Chaval, vinculados à pessoa pública demandada por força da Lei 64 do Município de Chaval, datada de 15 de outubro de 2001, que instituiu o regime jurídico único em sua Administração Direta e Indireta, e da Lei 66 do Município de Chaval, de 20 de novembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Chaval.
Referidos diplomas normativos passaram a vigorar na data da publicação.
Avançando, a preliminar de inépcia da inicial não comporta guarida.
O pedido dos autores deve ser apreciado segundo o princípio da boa-fé e levando em conta o conjunto da postulação.
O exercício do direito de ação vazado na exordial delimitou satisfatoriamente a pretensão dos autores, ao mesmo tempo em que não prejudicou a ampla defesa e o contraditório.
Privilegiando a primazia do julgamento do mérito, descabe extinguir o processo de forma anômala, máxime após mais de década de tramitação, ao argumento de que inepta a peça vestibular.
Superado o ponto, os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento do mérito, por se tratar de controvérsia cujo deslinde não demanda dilação probatória.
Clara Maria Pereira Costa Silva e Francisco Ary de Brito formularam pedido de reintegração a cargo público, ao fundamento de que o vínculo funcional que mantinham com a Administração Pública foi extinto de forma ilícita.
Alegam que foram investidos em cargo público, respectivamente, nos idos de 1982 e 1983, situação que lhes conferiu estabilidade no cargo público, com guarida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A reintegração é forma derivada de provimento de cargos públicos por meio do qual o servidor público estável, nomeado para cargo efetivo, é reinvestido no cargo anteriormente ocupado, em virtude de invalidação do ato de demissão em sede administrativa ou judicial.
A reintegração tem assento constitucional, como se extrai do artigo 41, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.
Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (…) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
A reintegração, como visto, pressupõe vacância, especificamente demissão. "Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função.
Decorre de exoneração, demissão, aposentadoria, promoção e falecimento (…) a demissão constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo; tem por efeito desligar o servidor dos quadros do funcionalismo" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 2021, p. 760).
A súmula do Supremo Tribunal Federal, em seu verbete de número 20, enuncia que "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso", corolário da norma fundamental que emerge do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao devido processo legal, no âmbito administrativo ou judicial, com resguardo da ampla defesa e contraditório.
Sobredita prescrição normativa do ADCT contém a seguinte redação: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Verifica-se, pois, que a regra de transição confere estabilidade às pessoas que, não investidas em cargo público por meio de concurso, mantinham vínculo continuado com pessoas públicas, de forma continuada, por ao menos cinco anos.
A disposição transitória não equipara tais agentes aos servidores públicos.
Sobre a estabilidade, o constituinte traçou dois cenários distintos: o reservado aos servidores nomeados em caráter efetivo, nos moldes do artigo 41 da Constituição Federal, e o aplicável aos que se enquadram na situação regrada pelo artigo 19 do ADCT.
Registre-se: Efetividade e estabilidade.
Não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT.
A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...).
A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição.
Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo.
Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF.
Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. (STF, 2ª T., RE 167.635, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 17/9/1996, DJ de 7/2/1997). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aparta a estabilidade da efetividade, cada qual produzindo distintos efeitos jurídicos.
A disposição transitória do artigo 19 do ADCT confere o beneplácito da estabilidade aos agentes por ela alcançados, não lhes equiparando, entretanto, ao regime jurídico dos servidores efetivos.
Vale dizer, "Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (STF, 2ª T., ARE 1.069.876 AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27/10/2017, DJE de 13/11/2017) A propósito: "A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República" [STF, ADI 114, voto da rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 26/11/2009, DJE de 3/10/2011) Dessa feita, conquanto assegurada a estabilidade aos demandantes, não há margem para reconhecer o direito à reintegração, forma de provimento derivado que se cinge aos servidores públicos estáveis, cujo provimento se deu em cargo público efetivo.
Postulado hermenêutico enseja que preceitos normativos veiculados em parágrafos sejam interpretados à luz do caput, de sorte que a reintegração prevista no §2º do artigo 41 da Constituição Federal, fundamento de validade de semelhantes prescrições infraconstitucionais, diz respeito, exclusivamente, aos servidores estáveis de que trata a cabeça do mencionado artigo 41, e não aos agentes contemplados com a regra de transição do artigo 19 do ADCT.
Por consequência, embora tenham direito à invalidação do ato de demissão que não respeitou a estabilidade constitucionalmente assegurada, os agentes que adquiram estabilidade na forma do artigo 19 do ADCT não fazem jus ao direito, reconhecido em caso de reintegração, de percepção, retroativa, de vencimentos do cargo, férias indenizadas e auxílio-alimentação.
Na esteira do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o Acórdão no julgamento do Recurso Extraordinário 724347 "... é de conhecimento corrente que a mera aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, posse e efetivo exercício, requisitos indispensáveis para que o servidor adquira o direito à remuneração.
Remuneração não é prêmio, mas contraprestação por serviço prestado, salvo exceções legais pontuais (reintegração, licenças etc)".
Na mesma oportunidade, o eminente Relator reproduziu trecho de voto proferido pelo Desembargador José Maria Rosa Tescheiner, do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento examinado pelo Supremo Tribunal Federal: "A meu juízo, também tem razão o Estado ao pretender que a sentença produza apenas efeitos futuros, desconsiderado, como tempo de serviço, o período já transcorrido.
Em termos de pura lógica, a anulação de ato administrativo produz efeitos 'ex tunc'.
Entretanto, em Direito, sobre a lógica formal prepondera a do razoável.
Ora, os concursos públicos não se destinam a premiar candidatos, outorgando-lhes cargos como espólio a ser partilhado.
Trata-se, simplesmente, de um meio, previsto na Constituição, para selecionar os melhores, objetivo, aliás, nem sempre conseguido.
Divergindo o juiz do administrador, afirmando aquele a nulidade de questão por este reputada válida, não soa razoável condenar-se o Estado a pagar, a candidato vitorioso, remuneração de cinco, dez ou vinte anos (recorde-se que a decisão do Judiciário pode tardar), sem que um haja prestado e o outro recebido qualquer prestação de trabalho, o que pode atender a interesses individuais, mas contraria frontalmente o interesse público e o bem comum, porque será, a final, a sociedade que suportará os ônus correspondentes.
Limitados em número os cargos públicos, a atual nomeação do anteriormente preterido poderá provocar a exoneração do que vinha exercendo o cargo. O mesmo princípio, que impede que o exonerado deva repetir o que recebeu, impõe que não se pague ao que não trabalhou. Recorde-se que a mera aprovação em concurso público não gera direito à nomeação." Percebe-se, pois, que embora se possa reconhecer direito subjetivo à estabilidade aos agentes contemplados pela regra do artigo 19 do ADCT, isso não lhes confere direito à reintegração, restrita a servidores nomeados para cargos efetivos.
Assim, malgrado possam ter reconhecido o direito de retornarem ao exercício do cargo público, se vulnerada a garantia da estabilidade, não lhes assiste, em relação aos efeitos financeiros, o direito de percepção retroativa de valores, preservada eventual indenização, por possível repercussão extrapatrimonial do ilícito ato de demissão, matéria cuja análise escapa do objeto desta demanda, haja vista o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a remuneração pressupõe efetivo exercício.
A remuneração consubstancia contraprestação devida em face de serviço público verdadeiramente realizado, não servindo, consequentemente, de critério para quantificação do montante devido a quem teve vulnerada a prerrogativa de estabilidade, ainda que por arbitrariedade da Administração Pública.
Destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, mutatis mutandis, não discrepa desse posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 2.
Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.
Precedentes. 3.
Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, por ser matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013) Sendo assim, a despeito de ser reconhecido o direito dos autores de retorno ao cargo público estável, por conta da ausência de comprovação de que o ato de demissão respeitou o devido processo legal, a pretensão de reconhecimento de efeitos financeiros retroativos não comporta agasalho, pelos fundamentos expedindos.
A outro giro, é cediço que nenhum agente público pode receber remuneração inferior ao salário mínimo constitucionalmente assegurado, independentemente da jornada de trabalho exercida.
O texto constitucional assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Jornada reduzida.
Remuneração inferior a um salário mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo.
Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2.
Agravo regimental não provido (STF - AI: 815869 PR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, em entendimento consolidado no enunciado nº 47 de sua súmula, assim dispõe: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Trilhando a mesma senda: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE (ARTS. 7o, IV E XIII, E 39, §3o, DA MAGNA CARTA).
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME DESPROVIDO.
APELO PROVIDO. 1.
O cerne da demanda envolve a análise do pedido da autora, ora recorrente, de percepção dos valores referentes às disparidades entre o quantum que devia ter recebido a título de vencimentos e a importância efetivamente percebida, tendo em vista que o Magistrado a quo declarou o direito da servidora de ser remunerada em montante não inferior ao salário mínimo, mas deixou de condenar o ente público promovido no pagamento das diferenças salariais. 2.
O atendimento do pleito autoral, formulado em ação de cobrança, é consectário lógico do reconhecimento do direito da suplicante a remuneração total nunca menor do que o salário mínimo.
Inadmitir o pedido da promovente equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Municipal, considerando-se que desde a sua nomeação ao cargo de Auxiliar de Serviço, em 04.03.2002, a servidora vem recebendo seus vencimentos em valor bem inferior ao mínimo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Reexame e apelo conhecidos para negar provimento ao primeiro e prover o segundo, a fim de reformar a sentença adversada e julgar totalmente procedente a ação, determinando ao Município de Jardim o pagamento das diferenças salariais, respeitado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1o do Decreto no 20.910/1932.
Tratando-se do período anterior à vigência da Lei no 11.960/2009, aplica-se o art. 1o-F da Lei no 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei no 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Inverte-se a condenação em honorários advocatícios, que devem ser pagos pelo ente municipal.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 10, inc.
I, da Lei no 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). (TJCE.
Processo 0003225-62.2014.8.06.0109.
Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jardim; Data do julgamento: 15/02/2016; Data de registro: 16/02/2016) A garantia da remuneração não inferior ao salário mínimo contempla os autores no caso em apreço.
Já a carga probatória alusiva a eventual pagamento recai sobre a Administração Pública.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 - sem destaque no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 - sem destaque no original).
Os autores fazem jus a direitos sociais previstos na Constituição Federal.
A Constituição Federal, no §3º do artigo 39, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, assegura direitos sociais aos servidores públicos, incluindo o previsto no inciso VIII do artigo 7º da Lei Maior, que prevê décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
O enunciado nº 16 da súmula vinculante estabelece que os artigos 7º, inciso IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98) da Constituição se referem ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Já o enunciado nº 15 da súmula vinculante reza que "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Por isso, ainda que vencimento base esteja aquém do salário mínimo, se, com o acréscimo de vantagem remuneratória, paga sob a rubrica diversa, houver superação do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, estará satisfeita a exigência constitucional assecuratória de patamar remuneratório mínimo, consoante orientação sedimentada na súmula vinculante 16.
Portanto, o vencimento básico pode ser inferior ao salário mínimo, desde que, acrescido de outras gratificações, supere tal montante.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo." STF, RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009) No mais, embora a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do quantum apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação.
Assim preleciona a doutrina: "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação - chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) É dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta calcular a diferença entre o valor do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento e a remuneração efetivamente percebida pelo agente público em cada período.
Para tanto, o cálculo não deve compreender parcelas cuja pretensão resta prescrita.
Não se trabalha com o prazo prescritivo bienal previso no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que se cinge a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Como destacado, a relação jurídica entre servidores contratados de forma temporária e a Administração Pública, embora não dê azo a liame estatutário, não se subordina aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Arreda-se o prazo prescritivo bienal nos casos em que não se trata de vínculo de natureza eminente trabalhista.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) A prescrição, no caso em apreço, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Eis o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: "Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas." (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Prescreve em cinco anos a pretensão, decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
Em suma, os autores fazem jus à complementação de seus vencimentos nos períodos em que o valor percebido, incluído salário base acrescido de outras verbas remuneratórias, ficou aquém do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento.
O cálculo deve ser realizado com base em registros financeiros apresentados nos autos, respeitada a prescrição quinquenal, que, no caso, atinge prestações vencidas antes 2 de fevereiro de 2007, haja vista o recebimento da demanda aos 2 de fevereiro de 2012.
Isso pelo fato de que, de acordo com a regra do artigo 263 da Lei 5.869/1973, o Código de Processo Civil vigente ao tempo da propositura, "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado".
Como o efeito interruptivo da prescrição retroage ao momento da propositura da ação, e este, em sede em que há apenas um juízo, se dá com o despacho da petição inicial, deve ser considerada a citada data de 2 de fevereiro de 2012 como marco interruptivo do lustro prescricional.
Essa orientação é excepcionada no tocante à pretensão de indenização de férias não gozadas, cujo termo inicial do prazo prescricional é o término do vínculo funcional do agente público com a Administração, seja por aposentadoria, exoneração ou demissão, na linha de magistério pretoriano.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AFRONTA AO ART. 126 DO CPC - SÚMULA N. 284/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Mera alegação de violação a dispositivo legal, sem fundamentação, não autoriza a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
O aresto recorrido foi claro e dirimiu a controvérsia fundamentadamente, não havendo violação ao artigo 535 do CPC 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria.
Precedentes. 4.
Verba honorária fixada na sentença de acordo com as circunstâncias fáticas dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo incabível em recurso especial o reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 62.667/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I e II, para: a) reconhecer a prescrição das pretensões autorais concernentes à complementação de remuneração inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do pagamento e à percepção de gratificação natalina exigíveis antes de 2 de fevereiro de 2007; b) reconhecer a nulidade do ato que extinguiu o vínculo funcional de Clara Maria Pereira Costa Silva e Francisco Ary de Brito com o Município de Chaval, porquanto ao arrepio do devido processo legal, lhes assegurando o direito a retornarem aos cargos que exerciam com estabilidade, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c) rejeitar o pedido de percepção retroativa de valores por parte de Clara Maria Pereira Costa Silva e Francisco Ary de Brito, pois, como não são servidores cuja investidura se deu em cargo público de provimento efetivo, não lhes é assegurado o direito ao provimento derivado mediante reintegração, pelas razões expostas nesta sentença; d) reconhecer aos autores, Clara Maria Pereira Costa Silva, Francisco Ary de Brito, Ivanda Miranda da Silva e Maria de Fátima Ferreira de Brito: d.1) o direito à complementação de seus vencimentos nos períodos em que o valor por eles percebido - salário-base acrescido de outras verbas remuneratórias - ficou aquém do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, devendo a diferença ser calculada com arrimo em registros financeiros apresentados nos autos, respeitada a prescrição quinquenal, que, no caso, atinge prestações vencidas antes 2 de fevereiro de 2007; d.2) o direito ao recebimento de gratificação natalina nos períodos em que esta não lhes foi paga, respeitada a prescrição quinquenal, que, no caso, atinge prestações vencidas antes 2 de fevereiro de 2007; d.3) o direito à indenização de períodos de férias não usufruídos, respeitada eventual prescrição, cujo termo inicial é o término de vínculo funcional com o Município de Chaval, em decorrência de aposentadoria, exoneração ou demissão.
Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, os autores devem arcar com 30% do valor das custas e despesas processuais, ao passo que o Município de Chaval suporta o montante remanescente, observada a isenção que contempla a pessoa pública, sem prejuízo da restituição de quantias eventualmente adiantadas pelos autores, observada a proporção ora estabelecida.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Chaval a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.
Os autores, por sua vez, devem pagar honorários advocatícios em valor equivalente à décima parte da diferença entre o valor atribuído à causa e o montante da condenação, sendo essa diferença o proveito econômico auferido pelo Município de Chaval, para fim do disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Não há reexame necessário, conforme disposição do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Chaval,27 de julho de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65332349
-
07/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 20:54
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2021 14:09
Mov. [142] - Concluso para Sentença
-
05/09/2021 14:08
Mov. [141] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Chaval/CE. Autores se manifestaram às fls. 279.
-
28/06/2021 15:15
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 15:26
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167231-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 14:43
-
20/06/2021 06:04
Mov. [138] - Certidão emitida
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11/06/2021 21:32
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
-
10/06/2021 02:08
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 19:29
Mov. [135] - Certidão emitida
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09/06/2021 19:25
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 19:22
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 17:23
Mov. [132] - Conclusão
-
31/08/2020 14:52
Mov. [131] - Conclusão
-
31/08/2020 14:52
Mov. [130] - Documento
-
31/08/2020 14:52
Mov. [129] - Documento
-
31/08/2020 14:52
Mov. [128] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [127] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [126] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [125] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [124] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [123] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [122] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [121] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [120] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [119] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [118] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [117] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [116] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [115] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [114] - Mandado
-
31/08/2020 14:51
Mov. [113] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [112] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [111] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [110] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [109] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [108] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [107] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [106] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [105] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [104] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [103] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [102] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [101] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [100] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [99] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [98] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [97] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [96] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [95] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [94] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [93] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [92] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [91] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [90] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [89] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [88] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [87] - Petição
-
31/08/2020 14:51
Mov. [86] - Mandado
-
31/08/2020 14:51
Mov. [85] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [84] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [83] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [82] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [81] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [80] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [79] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [78] - Documento
-
31/08/2020 14:51
Mov. [77] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [76] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [75] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [74] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [73] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [72] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [71] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [70] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [69] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [68] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [67] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [66] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [65] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [64] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [63] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [62] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [61] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [60] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [59] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [58] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [57] - Documento
-
31/08/2020 14:50
Mov. [56] - Documento
-
09/07/2020 16:22
Mov. [55] - Remessa: Remessa de autos para digitalização
-
27/02/2020 17:08
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323 Página: 797/798
-
18/02/2020 09:59
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 11:59
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 10:47
Mov. [51] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/10/2017 17:20
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
10/10/2017 17:20
Mov. [49] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: juntar fichas financeiras - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
06/10/2017 15:15
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: dr GILDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
02/10/2017 17:19
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
29/09/2017 13:40
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr gildo FUNCIONARIO: kamila NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 09/10/2017 - Local: VARA UNIC
-
14/09/2017 17:37
Mov. [45] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2017 19:55
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTIMAR O MUNICÍPIO PARA EM 10 DIAS JUNTAR AS FICHAS FINANCEIRAS DO 5 ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. - Local: VA
-
12/07/2017 15:48
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR JORGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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12/07/2017 15:48
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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07/11/2016 15:32
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR JORGE UMBELINO FUNCIONARIO: KAMILA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 17/11/2016 - Local:
-
15/06/2016 16:48
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REVISÃO EM CORREIÇÃO INTERNA. FAZER CONCLUSÃO PARA DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
13/07/2015 11:05
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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12/07/2015 11:04
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: requerer - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
12/07/2015 11:03
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
02/06/2015 18:03
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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05/05/2015 17:40
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
05/05/2015 17:39
Mov. [34] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S) que decorreu o prazo de 05 dias sem a juntada do substabelecimento. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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24/04/2015 13:42
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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13/04/2015 16:39
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO com carga ao dr. Jorge umbelino - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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21/10/2014 16:25
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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21/10/2014 09:00
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : AS PARTES REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE... Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
06/10/2014 14:44
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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24/09/2014 15:49
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ao dr. jorge umbelino. Audiência de Conciliação: 21 de outubro de 2014, às 09h00 - L
-
24/09/2014 15:48
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Audiência de Conciliação: 21 de outubro de 2014, às 09h00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
24/09/2014 15:22
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
09/09/2014 14:44
Mov. [25] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
30/05/2014 13:27
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO designar conciliação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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14/03/2014 11:38
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 27/03/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
12/03/2014 13:58
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Notifique o procurador dos autores para manifestar-se sobre a contestação e document
-
12/03/2014 13:58
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Notifique o procurador dos autores para manifestar-se sobre a contestação e documentos(fls. 167/203) no prazo de 10(dez) dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
04/02/2014 13:43
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DO PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO EM 10 DIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
21/06/2013 13:41
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO advogado do/a autor/a DR. JORGE UMBELINO DA SILVA peticionou de novo requerendo andamento do feito em razão de o processo está há mais de um ano parado. - Local: VARA UNICA
-
21/06/2013 13:28
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES advogado do/a autor/a DR. JORGE UMBELINO DA SILVA peticionou de novo requerendo andamento do feito em razão de o processo está há mais de um ano parado. - Local: VAR
-
09/05/2013 10:14
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO concluso. gabinete do juiz. estante de madeira. 1ª pratilheira. ação trabalhista - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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13/03/2013 13:51
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
13/03/2013 13:14
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: devolvido pelo Dr. Jorge Umbelino. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
-
08/03/2013 11:38
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DR. JORGE UMBELINO FEZ CARGA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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24/04/2012 13:12
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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16/04/2012 13:11
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: contestação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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16/04/2012 13:09
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL ( COMARCA DE CHAVAL ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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20/03/2012 13:06
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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17/02/2012 10:20
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Fábio Silva Araújo FUNCIONARIO: NK NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/02/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 17/03/2012 - Local: VARA
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17/02/2012 10:19
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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05/02/2012 08:32
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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02/02/2012 08:30
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO juiz recebeu a inicial, ainda não apreciou a tutela e mandou citar o promovido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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09/03/2011 15:10
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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09/03/2011 15:05
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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09/03/2011 15:05
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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04/03/2011 09:10
Mov. [2] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
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04/03/2011 09:10
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CHAVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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