TJCE - 3000563-82.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 67472829
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 67472829
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 67472829
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 67472829
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14/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e materiais proposta por José Reginaldo Severino em face de Banco Bradesco S.A., onde se requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato e débito a qual o requerido lhe imputa e a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, onde alegou, em síntese: 1) que o débito é oriundo de serviços de tarifas referente a conta do autor; 2) a regularidade da contratação; 3) a ausência de ato ilícito.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando as provas colacionadas aos autos concluo que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos a comprovação de que o consumidor autorizou a realização da cobrança do pacote de serviços em sua conta.
Não pode a instituição financeira efetuar débitos na conta do cliente sem autorização expressa deste, assumindo o risco de ter que restituir os valores.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da parte autora, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; a) julgo a ação PROCEDENTE para declarar a inexistência de contrato autorizando os descontos referentes a tarifa descrito na inicial e consequentemente, condeno a indenizar por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, e a realizar a repetição do indébito em dobro dos valores pagos referente a esse contrato; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar descontos na conta de titularidade do autor relativo ao serviço de "cesta básica express" Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67472829
-
13/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67472829
-
31/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 67472829
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67472829
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67472829
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20/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 14:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64885535
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65253870
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65253871
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64885535
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000563-82.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE REGINALDO SEVERINO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de agosto de 2023, às 14:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJjNmNhZDQtZTExMC00ZTM0LTkyNGItMjNkNmVmNDAwOTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64885535
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64885535
-
04/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64885535
-
04/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64885535
-
04/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2023 14:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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