TJCE - 3000472-09.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152527341
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152527341
-
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152527341
-
15/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144263863
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144263863
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263863
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144263863
-
04/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263863
-
04/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144263863
-
03/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 01:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137989927
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137989927
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10/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989927
-
09/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 08/03/2025 06:00.
-
09/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 08/03/2025 06:00.
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07/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137318438
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27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137318438
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26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137318438
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26/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134293226
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134293226
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31/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134293226
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31/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130915295
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130915295
-
14/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130915295
-
19/12/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:06
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106142039
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106142039
-
17/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000472-09.2020.8.06.0065 REQUERENTE: ERICA VENUCIA BARBOSA GOMES REQUERIDO: VALDEMIR CASTELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Conforme certidão do Oficial de Justiça ao ID 104716184, expedido mandado de penhora e avaliação, deixou-se de proceder com a penhora de bens do executado, em virtude de somente ter localizado bens estritamente necessário ao uso familiar. Instada a se manifestar acerca da mencionada certidão, a parte exequente reiterar a solicitação do Cumprimento de sentença, requerendo a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, nos termos do art.523, §3º do CPC e ainda, determinar a suspensão da CNH, do passaporte, bloqueio de cotas de consórcios e bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Portanto, além dos bem anteriormente mencionados, oficiar o Banco Central em nome do executado a existência de cotas de consórcios ou qualquer existência de credito, conforme petição de ID 105819538. No caso, entendo ser inócua a expedição de novo Mandado de Penhora e Avaliação ao endereço do executado, haja vista que, como dito, o Oficial de Justiça já constatou que no local existem apenas bens estritamente necessário ao uso familiar, não susceptíveis de penhora. No tocante ao pedido de suspensão da CNH do devedor, de fato, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante a previsão legal invocada pela parte exequente, entendo que o caso em espécie as medidas requestadas como suspensão da CNH, do passaporte, bloqueio de cotas de consórcios e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não guardam qualquer relação com a pretensão do exequente ou com o objeto da ação, bem como por não existir qualquer indício que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo. Ressalte-se que não existe nos autos prova de que o executado está agindo de forma dolosa para frustrar o cumprimento da presente execução, razão pela qual entendo serem inadequadas e desproporcionais as medidas coercitivas requestadas. Desta forma, INDEFIRO, também, os pedidos formulados pela parte exequente de suspensão da CNH, do passaporte, bloqueio de cotas de consórcios e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado. Importante frisar, que caso não sejam encontrados bens dos executados, poderá a parte exequente receber certidão de crédito, conforme preceitua Enunciado Cível do Fonaje nº 76: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Intime-se a parte exequente da persente decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
16/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106142039
-
08/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104941125
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104941125
-
19/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000472-09.2020.8.06.0065 REQUERENTE: ERICA VENUCIA BARBOSA GOMES REQUERIDO: VALDEMIR CASTELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Conforme certidão do Oficial de Justiça ao ID 104716184, expedido mandado de penhora e avaliação, deixou-se de proceder com a penhora de bens do executado, em virtude de somente ter localizado bens estritamente necessário ao uso familiar. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da mencionada certidão do Oficial de Justiça inserida no ID 104716184, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104941125
-
17/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87583096
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87583096
-
06/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000472-09.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ERICA VENUCIA BARBOSA GOMES EXECUTADO: VALDEMIR CASTELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão do Oficial de Justiça inserida no ID 86578489- Pág. 10, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87583096
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2023 20:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 20:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000472-09.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ERICA VENUCIA BARBOSA GOMES EXECUTADO (A): VALDEMIR CASTELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu o impulsionamento do feito, visto afirmar já ter decorrido o prazo para manifestação da parte executada, conforme se vê da petição de Id 68778664. Assim, deve a secretaria certificar se já decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado.
Em caso positivo, deve prosseguir com as determinações apontadas na decisão exarada no Id 64593969, a partir do item 1, com a tentativa de penhora do valor executado via Sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/10/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69180967
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05/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:11
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64593969
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000472-09.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: ERICA VENUCIA BARBOSA GOMES EXECUTADO: VALDEMIR CASTELO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de ID 64543840. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido acordo, se for o caso. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64593969
-
09/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 23:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2023 23:01
Processo Reativado
-
25/07/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2023 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:57
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
25/06/2022 01:21
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 24/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:40
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
27/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 00:08
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 20:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2021 00:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 11:49
Juntada de citação
-
09/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 00:11
Decorrido prazo de NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2021 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2021 13:05
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 11:59
Juntada de Ofício
-
28/09/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2020 11:23
Juntada de citação
-
07/03/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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