TJCE - 3001341-56.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 02:07
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70707584
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19/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:43
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70707584
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001341-56.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70707584
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69466955
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69466955
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29/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Teresina, com ida para o dia 14/04/2023 e volta para o dia 16/04/2023, com chegada no destino final às 23:40h. Relatam que somente no aeroporto foi informado que seu voo de volta havia sido cancelado.
Afirma que foi remanejado para outro voo com saída somente no dia seguinte, chegando ao destino final contratado somente às 14h do dia 17/04/2023. Alega que é médico e que havia sido agendada uma cirurgia eletiva para o dia 17/04/2023, tendo em vista que o autor retornaria no dia anterior, como a viagem restou impossibilitada, perdeu o trabalho, deixando de receber o valor de R$ 9.543,29 (nove mil e quinhentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos). Por fim, afirma que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Pede a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que o voo contratado foi cancelado, devido a condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem, caracterizando caso fortuito/força maior, alega não ter havido falhas em sua atuação, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu voo no trecho Teresina - Fortaleza sofreu um atraso e por fim restou cancelado, relata que a cia aérea não lhes prestou nenhum auxílio material, nem providenciou para que chegassem ao destino final na forma contratada, informando que o voo ofertado para remanejamento só ocorreu no dia 17/04/2023 às 12:15h, totalizando 14h de atraso, impedindo os compromissos profissionais que o autor tinha no dia seguinte na cidade de destino da viagem. Ainda que possa se considerar o alegado pela ré de cancelamento do voo em razão de condições climáticas adversas, não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora, eis que não restaram suficientemente demonstradas. Limitou-se a parte ré a apresentar boletim denominado Meteorological Aerodrome Report - METAR, no qual consta informações sobre as condições de vento, nuvens, pressão, visibilidade e temperatura. Entretanto, a mera exposição de referidos dados, sem que tivessem sido apresentados os parâmetros mínimos exigidos, nada comprova (art. 373, II, CPC). Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO - ação de indenização por danos morais - atraso de voo nacional - afastada a excludente de responsabilidade - não comprovado o mau tempo que teria impedido a decolagem - atraso de quase dez horas -presente o dever de indenizar os danos morais configurados na hipótese - fixação em R$4.000,00, conforme pedido - ação procedente - recurso da ré improvido.'' (TJSP; Apelação Cível1012017-47.2020.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III -Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Portanto, há que ser afastada a excludente de caso fortuito ou força maior, na medida em que inexiste prova idônea acerca das condições climáticas adversas. Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, haja vista que o autor chegou ao destino com aproximadamente 14 horas de atraso com relação ao voo contratado. Não bastasse a frustração em relação ao recebimento do serviço contratado, o autor foi tratado com descaso, pois não há prova de que a demandada tenha prestado o devido auxílio material com hospedagem, alimentação e transporte. Assim sendo, resta arbitrar o valor da indenização, com base no disposto no art. 944 do Código Civil/02, levando em conta que o valor da reparação deum lado deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo causador do dano, e de outro não pode ser fonte de enriquecimento desmedido. Atento a estes fatores, arbitro a indenização devida pela parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pelo autor, considerando a gravidade da lesão, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelo demandado. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo nacional de passageiro.
Cancelamento do voo.
Realocação em voo do dia seguinte.
Sentença de improcedência.
Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Realocação do voo quatorze horas após o voo cancelado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Entretanto, o valor pretendido se mostra elevado, sendo razoável o arbitramento da indenização em R$10.000,00, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1030782-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) Por fim, quanto ao alegado dano material sofrido, pela não realização da cirurgia agendada para o dia 17/04/2023, a experiência mostra que cirurgias desse porte não são realizadas sem a presença do médico-cirurgião designado, de forma que há presunção de que diante da ausência desde ela restou sendo remarcada para outra data, cabia ao autor, então, demonstrar que a cirurgia de fato ocorreu sem a sua participação, o que não ocorreu nos autos, assim INDEFIRO o pedido de dano material. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/09/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001341-56.2023.8.06.0003 AUTOR: LUCAS PAZOLINNI VIANA ROCHA Intimando(a)(s): FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/09/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de agosto de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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