TJCE - 3000711-30.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 63845615
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 63845615
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09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES NICOLAU ARAUJO em face de BANCO SANTANDER S.A. 2.
Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA CONEXÃO: Acerca da conexão, entendo como cabível, em atenção ao histórico de decisões acerca do tema nesta unidade.
Nesse sentido, a conexão resta verificada pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em desconto indevido, divergindo apenas quanto á causa de pedir próxima, número do contrato.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: "A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial." (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº. 3000711-30.2023.8.06.0090 e 3000710-45.2023.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias. II) DO NÃO CABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO: No caso em apreço, incabível acolher as alegações de indeferimento da petição inicial por falta de documentação das testemunhas.
Isso porque a própria parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não haverá o testemunho de qualquer dos indicados na peça inicial.
Já quanto ao argumento do indeferimento da petição com base na procuração supostamente desatualizada, igualmente não acolho, uma vez que a parte autora participou da audiência de conciliação acompanhada de sua advogada, o que demonstra a atualidade da representação processual por parte da causídica. III) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo.
Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. Cabe destacar, somente a título de informação, que a autora se manifestou sobre o tema em petição simples apresentada após manifestação em audiência de conciliação acerca do interesse no julgamento antecipado da lide, de modo que não acolho tal manifestação, diante da preclusão da apresentação da réplica, que se deu oralmente em audiência, e ainda diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, plenamente aplicável ao caso diante das provas constantes nos autos. IV) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Além disso, resta demonstrada a tentativa de comunição com o banco demandado (ID 58292696).
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. Diante disso, passo a analisar o mérito.
MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de empréstimo que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 223664875 (ID 62732807), bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, presentes no mesmo ID, além de cópia do comprovante de transferência eletrônica do valor relativo ao empréstimo em favor do promovente, para conta bancária de sua titularidade (ID 62732810). Quanto aos dados presentes nos contratos, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial.
Acerca da assinatura a rogo realizada no presente contrato, nota-se desde logo que a mesma atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse aspecto, observa-se que a assinatura a rogo foi feita por pessoa capaz, acompanhada de duas testemunhas, que também assinaram e inseriram informações pessoais, como CPF e RG, aptos a validar o instrumento contratual, conforme documentos constantes no ID 62732807.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo objeto desta lide, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 223664875, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 63845615
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 63845615
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08/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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