TJCE - 3000240-20.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65222699
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65222699
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65222699
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000240-20.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: DACIO PAULINO GOMES Réu/Promovido: REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso em audiência de conciliação.
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o artigo 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. O artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil, por sua vez, impõe o estímulo à autocomposição: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a fim de que produza os efeitos jurídicos almejados pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento da quantia depositada.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,3 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65342338
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65342337
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65342336
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07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 17:03
Homologada a Transação
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03/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 12:39
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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19/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/01/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:20
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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08/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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