TJCE - 3000540-94.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:06
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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27/01/2024 06:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 17:48
Desentranhado o documento
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24/01/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78164932
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19/01/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78164932
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10/01/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78164932
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09/01/2024 11:53
Homologada a Transação
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08/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/12/2023 06:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:26
Juntada de petição
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13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68942253
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18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68942253
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] Processo número: 3000540-94.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PEREIRA SOUSA Vistos e etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por PAULO HENRIQUE PEREIRA SOUSA, na qual alega a nulidade da sua citação e da intimação para dar cumprimento ao determinado na sentença, bem como impenhorabilidade de seu salário. Decido. Primeiramente, vale esclarecer que o instituto da Exceção de Pré-executividade é aceito pela doutrina e jurisprudência como forma de defesa do executado utilizada na fase inicial do processo, podendo ser arguidas matérias que anulem a execução, mediante provas pré-constituídas.
Este também é o entendimento do STJ, conforme se depreende da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, admissível o instituto da pré-executividade, uma vez que a citação regular é matéria que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, constando, inclusive, no rol das matérias passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I do CPC/15. Conforme alega a parte promovida, teria havido nulidade no ato citatório, realizado por meio do aplicativo whatsapp, conforme documentos de IDs 25207027 e 25207028, em razão da ausência de confirmação por parte do citando quanto à ciência do ato. Diante das imagens acostadas, impõe-se reconhecer a procedência das alegações, pois as mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça foram encaminhadas e recebidas por algum destinatário, não sendo possível aferir, no entanto, a identidade desse destinatário, que em nenhum momento confirmou por escrito o recebimento das mensagens e dos documentos relativos aos atos processuais. Tal comportamento foi repetido na diligência de ID 32639679 (intimação para o cumprimento de sentença), sendo possível observar que o destinatário, dessa ve, não recebe e nem confirma textualmente o recebimento das mensagens e dos documentos encaminhados. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 2.045.633, a corte entendeu que " (...) O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz". No julgado mencionado, foi reconhecida a nulidade de citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp porque não houve a prévia certificação e identificação sobre se a pessoa a ser citada era efetivamente o promovido da demanda.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS.
CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020.
Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (i i) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (i i) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (STJ - REsp 2.045.633; Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 08 de agosto de 2023) Dessa forma, uma vez que o ato citatório na presente demanda não atendeu aos requisitos necessários à indiscutível identificação do citando e ciência deste quanto ao ato processual, impõe-se reconhecer a sua nulidade, bem como de todos os demais atos processuais que lhe foram posteriores. Torno, pois, sem efeito, a sentença de ID 30142524 e a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 32880567.
Altere-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. Autos à secretaria para que desbloqueie os valores constantes no documento de ID 63754222 e para que designe audiência de conciliação, devendo ser citado o demandado, por carta, no endereço indicado na fl. 10 da petição de ID 64411776, qual seja, Rua Luiz Mendes, 444, bairro: Cidade dos Funcionários, CEP: 60823-080. Expedientes necessários. Intimem-se. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64237301
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000540-94.2020.8.06.0020.
REQUERENTE: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO.
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE PEREIRA SOUSA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre alegação aduzida pelo Requerido na petição tombada no ID N.º 64156070.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64237301
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09/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64237301
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18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/06/2023 15:13
Juntada de ordem de bloqueio
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20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:28
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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22/04/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2022 23:52
Decorrido prazo de PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:46
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 14:43
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 21:15
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:02
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:02
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:53
Outras Decisões
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28/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
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31/03/2021 13:00
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2021 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:02
Expedição de Citação.
-
01/04/2020 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:32
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 14:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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