TJCE - 0050845-35.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:01
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70090223
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69669188
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050845-35.2020.8.06.0182 Promovente: FRANCISCO MAXIMO FILHO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO MAXIMO FILHO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. Conforme se depreende da leitura do despacho de ID 65130952, este Juízo determinou fosse regularizado o polo ativo da presente demanda, face ao óbito da parte autora.
Ocorre que, mesmo decorrido o prazo concedido para a referida regularização, nada foi apresentado ou requerido. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Na dicção do artigo 51, V da Lei n. 9.099/95, será extinto o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Sobre a temática, cabe trazer à luz o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DO FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004728-64.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.04.2019) In casu, verificado o falecimento da parte autora, não houve habilitação integral dos interessados até a presente data, apesar de ter havido intimação do advogado da parte autora. Nesse sentido, a providência a ser tomada é a extinção do feito sem análise meritória, por descumprimento de determinação do juízo (art. 313, §2º, II, do CPC) e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (art. 485,IV, do CPC) Registro que a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, V da lei n. 9.099/95 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará/CE, 22 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 22 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69669188
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28/09/2023 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65130952
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050845-35.2020.8.06.0182 Promovente: FRANCISCO MAXIMO FILHO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em face do falecimento da parte autora Francisco Máximo Filho.
Consta no pedido, a habilitação de uma herdeira: TERESA OLIVEIRA DOS SANTOS, na condição de convivente (união estável) da parte autora. A respeito da habilitação processual, estabelece o art. 688 do CPC, in verbis: "Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." No caso em tela, consta da certidão de óbito, consta da certidão de óbito que a autora falecida deixou 06 (seis) filhos (fls. 143); Maria de Fátima Ferreira Silva, Ribamar Ferreira, Maria do Socorro Ferreira, Pedro Máximo Ferreira, Carlos Alberto Ferreira e Nataniele Oliveira Máximo. Assim sendo, considerando o entendimento do STJ, imperioso que a habilitação processual, na ausência de inventário, seja formalizada pela totalidade dos herdeiros, principalmente diante da informação constante da certidão de óbito da autora, no sentido de que o falecido possui 06 (seis) filhos, contudo no pedido de habilitação constam apenas 1 (um) convivente (união estável ).
Por outro lado, no caso de regular processamento de inventário, o requerimento de habilitação poderá ser formulado pelo respectivo inventariante, tendo em vista a sua qualidade de representante judicial do espólio.Dessa forma, INDEFIRO, POR ORA, o requerimento de habilitação formulado. Intime-se o advogado da parte autora para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o requerimento de habilitação na forma supramencionada, inclusive mediante juntada de procurações e respectivos documentos pessoais de todos os filhos da requerente, sob pena de arquivamento dos autos. Com o pedido de habilitação completo, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido (art. 690 do CPC).
Ao final, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 03 de julho de 2021. Luiz Eduardo Vianna Pequeno Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65346303
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07/08/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2022 00:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2022 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2022 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2022 22:56
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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28/11/2021 19:45
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 23:37
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2021 21:56
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
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20/10/2021 22:31
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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20/10/2021 02:10
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 12:06
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 10:53
Mov. [30] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2021 18:49
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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26/09/2021 07:12
Mov. [28] - Mero expediente: Visto em inspeção. Concluso para sentença.
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14/09/2021 14:26
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/09/2021 17:04
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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09/09/2021 13:47
Mov. [25] - Documento
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09/09/2021 09:30
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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07/09/2021 19:02
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171592-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2021 19:01
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05/08/2021 01:42
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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04/08/2021 17:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00170865-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2021 16:39
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03/08/2021 13:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 13:32
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 13:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/08/2021 12:12
Mov. [17] - Expedição de Carta
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03/08/2021 12:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/08/2021 09:16
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 12:12
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 09/09/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/07/2021 11:21
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 15:53
Mov. [12] - Conclusão
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16/06/2021 13:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169436-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2021 12:44
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24/05/2021 22:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 21:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2021 16:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166823-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2021 15:41
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17/02/2021 15:02
Mov. [6] - Conclusão
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14/01/2021 09:31
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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14/01/2021 09:31
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
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14/10/2020 21:48
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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17/08/2020 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2020 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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