TJCE - 0170984-45.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 133830014
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 133830014
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133830014
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:45
Decorrido prazo de ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:45
Decorrido prazo de ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133372539
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133372539
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26/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133372539
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26/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130327779
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130327779
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130327779
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13/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130327779
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13/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86074069
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86074069
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17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0170984-45.2018.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ENEL POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) em face do ESTADO DO CEARÁ em razão da execução fiscal de n. 0119038-05.2016.8.06.0001 que este lhe move.
Narra que foi surpreendida pela cobrança de débitos fundamentados nas CDAs n° 2016.05991-5 (originária do AI SEFAZ n° 2012.15462-5) e 2016.05990-7 (originária do AI SEFAZ n° 2014.05728-5), sendo o primeiro no valor de R$ 6.752.479,50 (seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) e o segundo na quantia de R$ R$ 6.709.628,07 (seis milhões, setecentos e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Prossegue informando que o mérito dos autos de infração consistiu na existência de estorno parcial de créditos de ICMS quando da aquisição de energia elétrica para comercialização.
Informa que a aquisição mencionada gera crédito de ICMS para ser utilizado na operação seguinte, contudo, quando esta envolve mercadoria não tributada ou isenta, deve-se realizar o estorno do creditamento realizado.
Porém, o Estado entendeu que o fornecimento de energia elétrica para a Classe de Consumo 06 - Residencial, Subgrupo B1 - Residencial Baixa Renda com consumo até 140 kWh deveria resultar em estorno de crédito de ICMS vinculado em operações anteriores.
Contudo, defende a Embargante que os custos não suportados pela classe mencionada acima são rateados com as demais classes de consumidores, com base na Lei 10.438/2002, além disso, para contribuir com a modicidade tarifária, o governo federal, por meio da Lei 10.604/2002 teria criado uma subvenção econômica federal às concessionárias e tal subsídio corresponderia à diferença entre a tarifa normal e à aplicada aos consumidores de baixa renda, sendo que referida subvenção não pode ser utilizada como receita de faturamento, logo, não gera obrigação de estornar os valores correspondentes.
Em outras palavras, como as demais classes suportaram os valores não recolhidos em relação à classe residencial, subgrupo B1, houve a efetiva tributação de ICMS.
Outro argumento em relação ao mérito da autuação consiste no fato alegado pela Embargante de que o desconto dado aos consumidores da classe mencionada ser um desconto incondicionado, logo, não estaria sujeito à tributação de ICMS.
Alega, ainda, a nulidade do processo administrativo por este não conter os Demonstrativos de Apuração de ICMS - DAICMS e por irregularidade no termo de conclusão da fiscalização, já que este não contém a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis.
Argumenta, subsidiariamente, que a multa aplicada deveria estar baseada no art. 123, I, d, da Lei 12.670/96, tendo em vista que, na prática, a autuação trata de recolhimento a menor do tributo, ou seja, houve a devida escrituração, mas o pagamento foi a menor, reduzindo a multa de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento).
Ainda sobre a multa, sustenta a ilegalidade da aplicação de juros de mora sobre o valor da multa de ofício desde a data de vencimento da obrigação principal, quando deveria ser contado a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao seu vencimento.
Requer, ainda, o ressarcimento das despesas processuais, inclusive o prêmio da apólice de seguro-garantia.
Requereu a concessão de tutela provisória para que os presentes embargos sejam recebidos em seu efeito suspensivo, além de requerer a suspensão do processo criminal de n. 0130691-04.2016.8.06.0001 no qual há apuração dos mesmos fatos.
Despacho de ID 50234337 atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos.
O Estado apresentou sua impugnação no ID 50234339, na qual alega a inexistência de nulidade da autuação fiscal pela não juntada dos Demonstrativos de Apuração Mensal do ICMS - DAICMS, tendo em vista que tal documentação é produzida pela própria Embargante e que não há prejuízo por sua não juntada aos autos do processo administrativo, já que a Embargante produziu plenamente sua defesa no âmbito administrativo.
Sobre a nulidade do termo de conclusão da fiscalização, sustenta que não há nulidade, já que todas as informações necessárias para o cálculo de ICMS e da multa respectiva estão presentes no próprio termo e no auto de infração.
A respeito da questão principal dos embargos, defende que a subvenção econômica federal relativa aos consumidores de baixa renda deve ser considerada uma receita de ICMS, pois esta teria natureza de receita alternativa prevista no 11 da Lei 8.987/95 (lei de concessões).
Além disso, sustenta que os valores não cobrados da classe de consumidores citadas, ao contrário do que afirma a Embargante, não seriam suportados pelos demais consumidores, até porque se a assim fosse a subvenção mencionada não seria necessária.
Também argumenta que as contas de energia elétrica dos consumidores de baixa renda possuem o valor integral da tarifa, com especificação do que é pago pelos consumidores e do que é subsidiado pelo Governo Federal, logo, ambas compõem a base de cálculo da operação, devendo incidir ICMS sobre elas.
Outro ponto levantado pela Fazenda é que a subvenção mencionada deve ser interpretada como um desconto condicional e não como incondicional.
Assim, como houve isenção concedida pelo Estado aos consumidores de baixa renda, os créditos contabilizados pela Embargante que abranjam as operações com esses consumidores deveriam ser estornados.
A respeito do reenquadramento da multa aplicada, defende que o caso atrai a aplicação do art. 123, II da Lei 12.670/96, pois este trata especificamente sobre o aproveitamento de crédito indevido, enquanto a Embargante pretende a aplicação do art. 123, I, da mesma norma que versa sobre o não recolhimento de tributo devidamente escriturado.
No que concerne aos juros de mora, sustenta a legalidade de sua contagem a partir do fato gerador do tributo, pois a multa é aplicada tendo por base o valor do tributo e não um valor fixo, logo, a medida que o tributo sofre atualização a multa também deve seguir os mesmos parâmetros.
Por fim, defende a impossibilidade de ressarcimento dos gastos que a Embargante teve com o seguro-garantia ofertado.
Réplica no ID 50234349, na qual alega que a Fazenda não se desincumbiu de seu ônus da impugnação especificada, no mais, repetiu os argumentos de sua inicial.
Partes intimadas para apresentarem provas, conforme despacho de ID 50234333, sendo que a Embargante requereu realização de perícia contábil, conforme manifestação de ID 50234346, por sua vez, a Fazenda dispensou a produção de provas.
Decisão suspendendo o feito com base no Tema 1.113 do Supremo Tribunal Federal, porém, tal suspensão foi derrubada, conforme ID 70596472. É o relato.
Decido.
Neste momento processual é necessário decidir sobre a perícia requerida pela Embargante e lendo sua manifestação de ID 50234346 é possível verificar que o motivo da perícia contábil seria a análise se a cobrança dos valores efetivada pelo Fisco seria pelo simples recolhimento a menor de tributo e essa verificação seria importante para o enquadramento da multa aplicada.
Também sustenta seu pedido na suposta necessidade de se ouvir um perito contábil para que analise os efeitos da subvenção econômica, especificamente se esta deveria compor ou não a base de cálculo do ICMS.
Ocorre que todas as questões levantadas são nitidamente de direito, isso porque a definição a respeito se uma subvenção deve ou não compor a base de cálculo de um tributo é uma matéria jurídica que não necessita da análise de um perito contábil, tendo em vista que essa análise depende, em quase sua totalidade, das definições sobre a natureza jurídica de alguns institutos ligados à exação, como a própria subvenção, os descontos concedidos e o que se considera como operação para fins de composição da base de cálculo do tributo em questão.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado para a questão do enquadramento da multa, pois este é jurídico e sua análise é feita a partir da conduta do Embargante frente a legislação estadual, no caso, a Lei 12.670/96, ou seja, é uma análise totalmente jurídica que não demanda conhecimentos contábeis.
Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia por entender que se trata de matéria totalmente de direito.
Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86074069
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16/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:26
Decorrido prazo de CELSO LUIZ DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ANCHIETA GUERREIRO CHAVES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65275759
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65275757
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65071365
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65071365
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0170984-45.2018.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ENEL POLO PASSIVO:EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Vistos.
O acórdão juntado aos autos faz referência à decisão de ID 50234337, que suspendeu o presente feito no ato de recebimento dos embargos.
Ocorre que, conforme decisão de ID 50231316, sobreveio outra causa suspensiva do feito, conforme trecho da decisão referida: Diante do Exposto, nos termos do art. 313, inc.
V, alínea "a" e "b" e art. 1035, § 5º do do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos Embargos a Execução até decisão do Supremo Tribunal Federal da questão discutida no Recurso Extraordinário (RE) 990.115, Repercussão Geral Reconhecida no plenário sobre o Tema 1.113. Assim, como não há notícia de decisão em contrário à suspensão acima, bem como em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal foi possível constatar que o referido tema ainda não foi definido por aquela Corte, MANTENHA-SE o presente feito suspenso.
INTIME-SE. Fortaleza, 1 de agosto de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65071365
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65071365
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04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/12/2022 17:33
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/09/2022 03:25
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/09/2022 21:36
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 11:48
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 10:36
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 10:31
Mov. [47] - Por decisão judicial: decisão de fl. 752/754
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01/09/2022 12:21
Mov. [46] - Petição
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17/08/2022 08:05
Mov. [45] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 12:24
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184913-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 24/06/2022 12:22
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26/05/2022 14:13
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02118268-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 26/05/2022 14:05
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11/11/2021 16:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 19:06
Mov. [41] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: embargos de fl. 633/640 conforme decisão de fl. 645/646
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21/01/2021 16:47
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01824622-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2021 16:24
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30/12/2020 18:03
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01632586-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2020 17:59
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14/12/2020 19:07
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01615192-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 18:57
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29/11/2020 10:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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21/11/2020 00:49
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 20:41
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 02:34
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 16:39
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/08/2020 15:52
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 10:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/10/2019 16:59
Mov. [30] - Documento
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24/05/2019 23:21
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01296036-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2019 23:04
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23/05/2019 17:01
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/05/2019 17:01
Mov. [27] - Documento
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13/05/2019 08:20
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2136 Página: 601
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09/05/2019 11:32
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 16:24
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre a impugnação aos presentes embargos que repousa em fls. 647/671 OUÇA a Embargante no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. À A
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08/05/2019 08:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/05/2019 10:17
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2130 Página: 485
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30/04/2019 07:37
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2019 10:35
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/097237-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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02/04/2019 19:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01183897-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/04/2019 19:09
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20/03/2019 10:01
Mov. [18] - Mantida a Decisão Anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2019 00:25
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2019 14:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/02/2019 14:05
Mov. [15] - Documento
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13/02/2019 14:04
Mov. [14] - Documento
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08/02/2019 11:02
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/027483-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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04/02/2019 15:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/01/2019 13:16
Mov. [11] - Apensado: Apenso o processo 0119038-05.2016.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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30/10/2018 18:22
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10641760-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2018 15:23
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30/10/2018 18:22
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 0170984-45.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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30/10/2018 18:22
Mov. [8] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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30/10/2018 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 30/10/2018 através da guia nº 001.1030791-57 no valor de 41,28
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23/10/2018 16:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1030791-57 - Custas Intermediárias
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22/10/2018 11:40
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2018 16:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/10/2018 através da guia nº 001.1029115-68 no valor de 7.889,22
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16/10/2018 08:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1029115-68 - Custas Iniciais
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15/10/2018 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2018 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 16 da Lei nº 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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