TJCE - 3000371-53.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:48
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 03:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70236903
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70236903
-
09/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000371-53.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo]REQUERENTE: ANDRE FERREIRA AZEVEDO, MARTA SALES FERREIRA AZEVEDO, LEANDRO THOME DE AZEVEDO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA D E S P A C H O Para a expedição de alvará judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositado na conta judicial ID 040403000382309012 seja destinado ao exequente ANDRE FERREIRA AZEVEDO, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência das outras partes MARTA SALES FERREIRA AZEVEDO e LEANDRO THOME DE AZEVEDO.
Caso contrário, deverá ser rateado.
Dessa forma, com os esclarecimentos acima, INTIMEM-SE as partes exequentes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70236903
-
06/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69452445
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69452445
-
25/09/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
31/08/2023 03:35
Decorrido prazo de REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO THOME DE AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARTA SALES FERREIRA AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 64538687
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000371-53.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo]PROMOVENTE(S): ANDRE FERREIRA AZEVEDO e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros S E N T E N Ç A ANDRÉ FERREIRA AZEVEDO, LEANDRO THOME DE AZEVEDO e MARTA SALES FERREIRA AZEVEDO, moveram a presente ação reparatória em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Alegam os promoventes que precisaram remarcar passagem aérea por motivo de teste positivo para Covid-19, mas que não conseguiram fazer tal operação, nem utilizar crédito para emissão posterior.
Pelo narrado pedem indenização por danos materiais na quantia das passagens que dizem ter comprado e não utilizado, no valor de R$7.904,54 (sete mil novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e reparação moral na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em favor de André Ferreira Azevedo, R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Leandro Thome de Azevedo e R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Marta Sales Ferreira Azevedo.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/06/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 60742993). É o que importa relatar, passo ao julgamento.
Rejeito o pedido preliminar de exclusão da demandada REGIS TEIXEIRA ABREU AGENCIA DE VIAGENS LTDA, uma vez que a compra foi feita no estabelecimento requerido, funcionando como intermediadora da compra, participando da cadeia de consumo.
Além disso, afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Sem razão em suas arguições, porque também foi a intermediadora da compra por meio da loja franqueada, participando da cadeia de consumo.
Dessa forma, ambas são responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não entrevejo ausência de pretensão resistida por não terem, os promoventes, buscado a resolução da demanda por meio administrativo, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa.
Isso porque, diferentemente do que alegou as partes requeridas, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado.
No mérito, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica das partes promoventes de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus da prova.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Nesse contexto, trouxe a parte aos autos o contrato de prestação de serviços de turismo, em que consta a descrição do pagamento, mas não o comprovante do mesmo (id. 56966665).
Apesar disso, as partes promovidas não contraditaram a informação de pagamento, de forma que os fatos se presumem verdadeiros.
Assim, tem-se que a compra foi realizada pela parte ANDRE FERREIRA AZEVEDO, sendo os passageiros do pacote turístico LEANDRO THOME DE AZEVEDO e MARTA SALES FERREIRA AZEVEDO.
A não utilização das passagens inicialmente contratadas se deram em decorrência de exames positivos para Covid-19 (ids. 56966666 e 56966668).
A viagem ocorreria de 24/06/2022 até 20/07/2022, ou seja, após o período abarcado pelo art. 3º, § 3º, da Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21), não havendo que se falar, assim, em aplicação da referida Lei.
Desse modo, o reembolso postulado deverá ser realizado nos moldes previstos no contrato firmado entre as partes no id. 56966665, página 04, que prevê a retenção de multa adicionada de taxa de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), pela rescisão ter ocorrido de 07 (sete) dias a 01 (um) dias antes do início da viagem, em observância ao fato de que os exames positivos para Covid-19 se deram em 22 e 23 de junho de 2022.
Assim, considerando que o promovente ANDRE FERREIRA AZEVEDO pagou R$7.904,54 (sete mil novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo aplicada a multa afirmada, deve ser ressarcido o valor de R$5.137,95 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) em favor deste promovente.
Quanto ao pedido de danos morais, considerando que o promovente André Ferreira Azevedo realizou a compra, mas que os usuários dos serviços turísticos eram seus pais, LEANDRO THOME DE AZEVEDO e MARTA SALES FERREIRA AZEVEDO, são estes os únicos legitimados a buscarem o ressarcimento dos danos morais sofridos.
Nesse contexto, restou comprovado nos autos, ante as conversas de whatsapp anexas, que foram realizadas várias tentativas de solução da demanda, tendo inclusive sido efetivado a compra de novas passagens com o crédito do contrato para a data de 13/07/2022 (id. 56966647, fl. 8), com posterior cancelamento pela empresa de turismo.
Diante disso, o caso em análise implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do serviço, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima dos consumidores por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória em R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos promoventes, Marta Azevedo e Leandro Azevedo, no total de R$2.000,00, valor que bem compensa as partes pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando as promovidas a pagarem aos promoventes, Marta Azevedo e Leandro Azevedo, de forma solidária, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), para cada, a título de danos morais, totalizando o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, também de forma solidária, a título de danos materiais a parte promovente ANDRE FERREIRA AZEVEDO, o valor de R$5.137,95 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), corrigido pelo INPC, desde a data da viagem (24/06/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64538687
-
10/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:12
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001699-67.2023.8.06.0117
Maria Larissa Souza da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2023 22:42
Processo nº 3000153-82.2023.8.06.0179
Eliane Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 11:37
Processo nº 0051122-95.2021.8.06.0059
Antonio Francisco Ferreira Martins
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 14:19
Processo nº 0051531-90.2021.8.06.0182
Joao Antonio Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 16:39
Processo nº 3000977-09.2023.8.06.0222
Francisco Ronaldo de Sousa Goncalves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 09:47