TJCE - 3000869-14.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:56
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:55
Processo Desarquivado
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26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA LEMOS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SICREDI CEARA CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRO NORTE DO CEARA. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84336831
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84336831
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84336831
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15/04/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 13:38
Processo Reativado
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15/04/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE SILVA LEMOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82856942
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82856942
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20/03/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856942
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20/03/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64805845
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000869-14.2022.8.06.0222 R.H Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 64259501. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64805845
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09/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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13/07/2023 21:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 06:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA LEMOS em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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