TJCE - 3000914-81.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 111507641
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111507641
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21/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111507641
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21/10/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89751332
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89751332
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000914-81.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
24/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89751332
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24/07/2024 11:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 11:15
Processo Reativado
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23/07/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78330424
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78330424
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18/01/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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18/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78330424
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17/01/2024 07:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 14:06
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 64341978
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000914-81.2023.8.06.0222 R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001152-08.2020.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Planilha atualizada e discriminada do débito, contendo apenas correção, juros e multa; 2.
Petição inicial especificando os meses das taxas executadas.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65355242
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07/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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