TJCE - 3000444-04.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:48
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 80935949
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 80935949
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80935949
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80935949
-
20/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80935949
-
20/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80935949
-
11/03/2024 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:54
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70642901
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70642901
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70642901
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70642901
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000444-04.2023.8.06.0011 Promovente: FRANCISCA DA COSTA LIMA Promovido: Enel Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida realizada pela ré, em virtude de negócio jurídico que o autor afirma jamais ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega, que a cobrança decorre de contrato legítimo de prestação de serviços.
Ademais, alega a inexistência de danos e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 57765380). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas para comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente juntou aos autos documento (ID 57393774), que comprova a existência de negativação em seu nome, levada a efeito pela parte promovida, fundamentada em débito que alega desconhecer, visto jamais ter contratado com a ré.
A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, visto que o débito decorre da prestação de serviços solicitados pela demandante.
Em que pese tais alegações, a empresa ré nada apresentou que comprove o vínculo contratual suscitado.
Nesse aspecto, repete-se, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à parte autora, e desse ônus não se desincumbiu.
Registro, ainda, que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser elidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato e, consequentemente, a dívida mencionada nos autos, são inexistentes.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é o autor titular do débito que ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida (id. 57393774); B) C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70642901
-
22/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70642901
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22/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70417848
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70417848
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10/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada via sistema/DJ para apresentar réplica à contestação. -
09/10/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70417848
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:58
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69243145
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69243145
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69243145
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69243145
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000444-04.2023.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: FRANCISCA DA COSTA LIMA - CPF: *94.***.*50-63 (AUTOR) LEAL TADEU DE QUEIROZ - OAB MT4039/O - CPF: *05.***.*44-04 (ADVOGADO) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente FRANCISCA DA COSTA LIMA - CPF: *94.***.*50-63 Advogado: Luiz Felipe Silva Ferreira (Convidado)15:03 Luiz Felipe Silva Ferreira OAB/CE 33.667-B Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: Thiago Mesquita | Cleto Gomes Advogados15:01 PREPOSTO ENEL Davi de Cerqueira Esmeraldo CPF: *17.***.*93-92 Advogado: Bianca Santiago | Cleto Gomes Advogados15:01 Luiza Bianca Santiago de Mattos Queiroz Cassimiro- OB/CE 40.458 Advogada Enel Aos 18 dias do mês de setembro de 2023, às 15:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 15:00 h: https://link.tjce.jus.br/601961 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EXPVbg3YXjBHiIY2EK7AoAsBpu4kUumfoneJEh_SPLvy7w Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, requereu prazo para a juntada da peça de defesa aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como: "Bianca Santiago | Cleto Gomes A requerida solicita o e-mail e telefone do advogado da autora Dr.
Luiz Felipe para caso haja uma possibilidade de acordo entraremos em contato para uma composição."; a parte autora FRANCISCA DA COSTA LIMA - CPF: *94.***.*50-63 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como informou contato, à requerimento da advogada da Enel, como sendo: "Luiz Felipe Silva Ferreira (Convidado)15:04 (65) 8417-2591 Dra Cristiany (65) 9820-9041 e (65) 9820-9041".
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da peça de defesa e posteriormente, 15 (quinze) dias, para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
19/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69243145
-
19/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69243145
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18/09/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65282943
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000444-04.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCA DA COSTA LIMAPROMOVIDO(A)(S): Enel INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCISCA DA COSTA LIMA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 18/09/2023 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/601961 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 4 de agosto de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65282943
-
04/08/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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